TJBA - 8000563-16.2023.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:19
Juntada de termo
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19/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:03
Juntada de termo
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000563-16.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: SIMONE SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR BARBOSA DE JESUS (OAB:BA69162) REQUERIDO: WILQUE TELES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Intime-se a requerente para juntar a certidão do RGI de Amélia Rodrigues em nome do interditando. Prazo de 15 dias.
Trata-se de ação de interdição. Audiência de entrevista no ID: 442843217. Pois bem. Determino a realização do estudo social para o caso. Independente da natureza da ação que ensejou o Estudo Social (interdição, guarda, alimentos etc.), a perita deve elaborar seu estudo fazendo constar tudo que entender relevante para a resolução da causa, incluindo as condições de vida dos envolvidos e o modo como se relacionam. No Estudo Social para interdição, a perita deve elaborar seu estudo fazendo constar tudo que entender relevante para a resolução da causa, incluindo as condições de vida da pessoa a ser interditada e as relações que possui com o autor da ação e demais parentes.
O laudo deve indicar se o autor da ação é a pessoa mais indicada para ser o curador. No Estudo Social em casos de guarda e suspensão/perda do poder familiar, a perita deve elaborar o laudo analisando as condições de vida das pessoas envolvidas (o menor, a pessoa que pode obter a guarda, a pessoa que poderá perder ou ver suspenso seu poder familiar, entre outras pessoas de alguma forma envolvidas com a demanda) e a forma como convivem entre si e com o menor. Para o estudo social, nomeio a perita Luana Rodrigues Pereira (dados abaixo).
Arbitro honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto na Resolução n. 17 de 2019. A título de cumprimento das normas internas do TJBA (sobretudo o art.6º da Resolução n.17 de 2019) e visando agilizar o pagamento do(a) perito(a), informo que o número do processo é 8000563-16.2023.8.05.0007 e foi concedida a gratuidade de justiça no caso. Destaco ainda os incisos II, III e IV do art.6º da Resolução n.17 de 2019 no sentido de que o pagamento requer a apresentação de: II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução (deve estar assinada pelo perito e com data igual ou posterior à nomeação; obrigatório constar o nº do processo) III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado (laudo deve estar assinado pelo perito e com data igual ou posterior ao termo de aceite; obrigatório constar o nº do processo) IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). (obrigatórios para perícias realizadas no interior da Bahia; obrigatório constar o nº do processo na nota fiscal). O modelo do termo de aceite consta no seguinte endereço: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/09/MODELO-TERMO-DE-ACEITE-PERITO.pdf .
Não é obrigatório que seja utilizado esse modelo e sua disponibilização busca apenas otimizar o trabalho do(a) perito(a) e do(a)s servidore(a)s envolvido(a)s. Para maiores informações: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/. Ao cartório para as providências necessárias. Dados: Nome: Luana Rodrigues Pereira Psicóloga (Estudos sociais) CRP 03/22884 WhatsApp: (71) 98510-0918 E-mail: [email protected] Determino a realização de perícia psiquiátrica para o caso. Nomeio o médico Dr.
Bruno Nunes Passos Silva, (CRM-BA: 27059), Tel.: (71) 991480249, E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame.
Arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a inexistência de outros peritos nesta Comarca e o valor médio da consulta médica na região, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça. Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 06/08/2025 às 8h, para realização da perícia, na modalidade presencial, no Fórum da Comarca. Na perícia psiquiátrica, o perito deve responder aos seguintes quesitos: 1) A pessoa examinada possui alguma doença ou deficiência (mencionar CID)?; 2) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença se manifestou?; 3) Considerando as potencialidades da pessoa, a doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão e organização (pensamento lógico organizado e coerente)?; 4) Seria possível indicar qual seu grau de dependência para com o autocuidado? Ou seja, o usuário apresenta limitações para realizar as atividades de sua vida diária? Especifique-se quais são as atividades; 5) Considerando as potencialidades do(a) examinando(a), e o caráter excepcional da medida, quais são os atos para os quais a tomada de decisão apoiada ou a curatela se revelam necessários?; 6) Na opinião do perito, as dificuldades verificadas seriam superadas com mero suporte por outrem, mantendo a pessoa com pleno exercício de sua capacidade legal?; 7) A doença possui prognóstico de cura?; 8) Informe eventuais questões complementares que o perito entenda necessárias ao deslinde da causa. Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) Dê-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe que, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intimem-se as partes para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias; intime-se, também, o Ministério Público, que gozará de prazo em dobro para manifestação; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. A título de cumprimento das normas internas do TJBA (sobretudo o art.6º da Resolução n.17 de 2019) e visando agilizar o pagamento do(a) perito(a), informo que o número do processo é 0500101-17.2018.8.05.0007 e foi concedida a gratuidade de justiça no caso. Destaco ainda os incisos II, III e IV do art.6º da Resolução n.17 de 2019 no sentido de que o pagamento requer a apresentação de: II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução (deve estar assinada pelo perito e com data igual ou posterior à nomeação; obrigatório constar o nº do processo) III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado (laudo deve estar assinado pelo perito e com data igual ou posterior ao termo de aceite; obrigatório constar o nº do processo) IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). (obrigatórios para perícias realizadas no interior da Bahia; obrigatório constar o nº do processo na nota fiscal). O modelo do termo de aceite consta no seguinte endereço: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/09/MODELO-TERMO-DE-ACEITE-PERITO.pdf.
Não é obrigatório que seja utilizado esse modelo e sua disponibilização busca apenas otimizar o trabalho do(a) perito(a) e do(a)s servidore(a)s envolvido(a)s. Para maiores informações: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/. Ao cartório para as providências necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/07/2025 11:31
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:28
Juntada de informação
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07/07/2025 11:05
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:06
Nomeado perito
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02/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:35
Juntada de informação
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15/08/2024 23:50
Expedição de despacho.
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15/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:48
Expedição de ofício.
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17/07/2024 10:43
Juntada de informação
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CAPS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/05/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 14:52
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2024 13:51
Expedição de ofício.
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17/10/2023 18:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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15/10/2023 15:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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15/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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14/10/2023 19:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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14/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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21/09/2023 17:12
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 22/09/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES.
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21/09/2023 17:10
Juntada de intimação
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21/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:21
Expedição de intimação.
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20/09/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:01
Outras Decisões
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11/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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