TJBA - 8001534-39.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 8001534-39.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: RENATO MACHADO DE SANTANA EIRELI - ME Advogado(s): IANNA SUZART SCHER (OAB:BA32781) REU: JAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos..
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RENATO MACHADO DE SANTANA EIRELI - ME em face de JAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME .
A parte autora juntou petição requerendo a desistência do feito e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observa-se que ainda não houve citação válida de tal forma que o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, sem a necessidade de manifestação do Réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Custas remanescentes, havendo, pela parte Autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários face a ausência de citação.
P.I.C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
30/06/2025 19:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATO MACHADO DE SANTANA EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/10/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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29/07/2023 05:44
Decorrido prazo de IANNA SUZART SCHER em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO MACHADO DE SANTANA EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 01:13
Decorrido prazo de RENATO MACHADO DE SANTANA EIRELI - ME em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 06:35
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2020 14:38
Declarada incompetência
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20/12/2019 12:42
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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