TJBA - 8179686-89.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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14/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/04/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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19/04/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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01/04/2024 13:13
Recebidos os autos.
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01/04/2024 12:07
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2024 12:05
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 23:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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25/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:04
Expedição de decisão.
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13/03/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES)
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13/03/2024 11:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/04/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8179686-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Carlos Antonio Da Paixao Soares Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179686-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: CARLOS ANTONIO DA PAIXAO SOARES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos moldes do art. 98, do CPC, por ora.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, resta reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Ademais, diante do conteúdo dos elementos de prova coligidos aos autos, ao menos por ora, estes são insuficientes ao preenchimento dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar.
Os fatos são controvertidos, porquanto, exigem cognição exauriente.
Reservo-me apreciar o pedido liminar após o contraditório e audiência de conciliação.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 01 de abril de 2024, às 10:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré (Sistema).
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Registro que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL), no seguinte endereço: Praça da Liberdade, nº 40, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000.
De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, será facultada APENAS às partes residentes em outra(s) comarca(s): 1) acessar à respectiva audiência, através do aplicativo LIFESIZE, por meio do QR code/link indicado ao final deste despacho ou 2) comparecer presencialmente à sede do CEJUSC desta comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto _______________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR 1.
Na loja de aplicativos do dispositivo, busque pelo aplicativo LifeSize; 2.
Insira uma identificação pessoal (nome do participante) e a extensão da sala virtual a ser utilizada; 3.
Clique em “Entrar na reunião”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO COMPUTADOR 1.
Instale o navegador Google Chrome; 2.
Cole o link para acesso a audiência na barra de endereço do navegador Google Chrome e aperte a tecla ENTER; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR ATRAVÉS DO QR CODE: 1.
Aponte a câmera do celular na direção do QR Code; 2.
Clique no link que aparecerá na tela do celular; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”; 4.
Após, clique em “Entrar na reunião”.
Link da sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/18531403.
Extensão da sala a ser utilizada: 18531403.
QR CODE: -
11/03/2024 23:08
Expedição de decisão.
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11/03/2024 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA PAIXAO SOARES OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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28/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:11
Declarada incompetência
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19/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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