TJBA - 0097749-68.2001.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:49
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
23/09/2025 18:49
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0097749-68.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BAPEC LTDA - ME Requerido(a) INTERESSADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Trata-se de julgar em sentença única os processos n. 0097749-68.2001.8.05.0001 e 0099466-81.2002.8.05.000, ambos instaurados pela Bapec Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face da Coopers Brasil Ltda.
A autora afirmou haver mantido uma profícua relação comercial com a ré, comprando dela vacinas ao longo de mais de 03 (três) anos.
Segundo a autora, as notas fiscais eram emitidas em certo valor e, no entanto, os pagamentos eram feitos por aquela autora sob condições especiais definidas em "(...) acordos de cavalheiros (...)", condições que resultavam em abatimento de preço e em parcelamento do seu pagamento.
Ainda segundo o autora, tudo isso se fez em relação à compra de vacinas materializada na duplicata mercantil n. 3860, no valor de R$ 29.580,47 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), e o que se deu em seguida foi que, por uma mudança de diretoria da ré, o acordo de cavalheiros relativo a esse específico negócio jurídico não foi observado, tendo sido o título protestado por falta de pagamento. Justamente pelo que se expôs acima, a autora ajuizou uma demanda cautelar (processo n.0097749-68.2001.8.05.0001) e uma demanda de conhecimento (0099466-81.2002.8.05.000), pretendendo, no primeiro caso, a sustação do protesto e, no segundo caso, a "(...) nulidade do ato da demandada que determinou o protesto do título (...)", com a sua condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral. A ré foi citada e apresentou contestações nos processos 0097749-68.2001.8.05.0001 e 0099466-81.2002.8.05.000 e, praticados alguns outros atos, foram os autos conclusos para sentença. As demandas da autora são evidentemente improcedentes.
O que há aqui é um negócio jurídico de compra e venda perfeito e acabado, com a entrega da mercadoria e a emissão da duplicata respectiva, contendo o valor a ser pago e a data do seu pagamento.
A autora pretende que haja, de maneira subjacente a esse negócio, um outro, que ela chama de "(...) acordo de cavalheiros (...)", e que teria o significado de alterar o preço da coisa e o modo do seu pagamento, algo negado pela ré.
E acontece que não há nos autos o mínimo indício da existência desse "(...) acordo de cavalheiros (...)".
Não há um único documento a respaldar essa alegação da autora, que, aliás, não soube sequer explicar em que teria consistido esse acordo supostamente descumprido pela ré. É evidente que a autora tem que pagar pelas mercadorias que recebeu da ré e que reteve para si, soando absurdo, data venia, postular agora que a mencionada ré não receba valor algum.
Daí por que tanto a pretensão cautelar da autora (do processo n. 097749-68.2001.8.05.0001) precisa ser rejeitada - a alegação central da autora é inverossímil e, além disso, é repelida nesta sentença -, quanto a sua pretensão principal, a de "(...) nulidade do ato da demandada que determinou o protesto do título (...)".
Não houve "(...) nulidade (...)".
O título executivo em que a ré figurava venceu e ela, credora que é, tinha o direito de protestá-lo, não havendo nada a censurar em sua conduta. Do exposto, extinguindo com exame do mérito os processos ns. 0097749-68.2001.8.05.0001 e 0099466-81.2002.8.05.000, decido o seguinte: a) julgo improcedente a demanda cautelar da autora no processo n. 0097749-68.2001.8.05.0001, condenando-a a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa; b) julgo improcedente a demanda de conhecimento da autora no processo n. 0099466-81.2002.8.05.000, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de setembro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BAPEC LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 13:23
Decorrido prazo de COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
10/08/2025 13:57
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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10/08/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 04:11
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
14/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0097749-68.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BAPEC LTDA - ME Requerido(a) INTERESSADO: COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência em ambiente virtual com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade. Publique-se e intime-se.
Salvador(BA), 6 de março de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BAPEC LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:29
Decorrido prazo de COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BAPEC LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BAPEC LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
26/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
24/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
30/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2014 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2013 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2013 00:00
Expedição de Carta
-
02/11/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2013 00:00
Mero expediente
-
11/10/2013 00:00
Audiência Designada
-
10/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2013 00:00
Publicação
-
05/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2013 00:00
Recebimento
-
05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2013 00:00
Mero expediente
-
30/07/2013 00:00
Audiência Designada
-
19/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2010 16:21
Petição
-
28/01/2009 14:04
Conclusão
-
18/08/2005 15:21
Autos - conclusos
-
02/08/2004 14:34
Concluso ao juiz
-
08/03/2004 17:08
Para publicação dpj
-
16/08/2002 08:32
Autos - conclusos
-
16/08/2002 08:32
Juntada peticao - reu
-
09/08/2002 08:02
Termo inicial de prazo
-
09/08/2002 08:02
Mandado - juntado
-
08/08/2002 08:27
Autos - conclusos
-
08/08/2002 08:26
Mandado - juntado
-
02/04/2002 09:14
Mandado - expedido
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25/02/2002 12:53
Termo inicial de prazo
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25/02/2002 12:53
Publicado no dpj
-
22/02/2002 08:40
Publicação no dpj
-
06/02/2002 09:32
Mandado - expedido
-
16/01/2002 17:51
Publicação no dpj
-
27/11/2001 09:15
Audiencia - designada
-
27/11/2001 09:13
Audiencia - designada
-
21/11/2001 09:50
Publicado no dpj
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14/11/2001 10:33
Mandado - expeca-se
-
08/11/2001 14:20
Mandado - expeca-se
-
08/11/2001 14:18
Audiencia - designada
-
05/11/2001 08:59
Publicação no dpj
-
19/10/2001 09:02
Autos - conclusos
-
18/10/2001 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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