TJBA - 0112558-97.2000.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0112558-97.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIS LORDELLO FRAIFE Advogado(s) do reclamante: SARA MERCES DOS SANTOS RÉU: Prefeitura Municipal de Salvador SENTENÇA Vistos, etc.
Prefeitura Municipal de Salvador, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, em que litiga com ANDRE LUIS LORDELLO FRAIFE. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração de Id. 55025886, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois foi omisso na condenação de honorários, como também foi omisso acerca do pedido de gratuidade formulado no ID. 550025850.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte Embargante, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 55025881, para que passe a integrar no comando sentencial "Condeno o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% do valor atribuído a causa, ficando contudo suspensa a exigibilidade na forma do 3º do art. 98 do CPC, em face do pedido de gratuidade de justiça que de logo defiro em favor do Autor", mantendo-se os demais termos da sentença objurgada incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 17:26
Expedição de intimação.
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04/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2020 19:21
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2018 00:00
Conclusão
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24/07/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Recebimento
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21/09/2017 00:00
Recebimento
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26/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Ausência das condições da ação
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10/11/2000 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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