TJBA - 8000102-64.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:05
Publicado Ofício em 22/09/2025.
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25/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000102-64.2024.8.05.0183 EXEQUENTE: MARIA GENEVRA DE ALMEIDA Representante(s): TONNY CRUZ OLIVEIRA (OAB:BA76666) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
VII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de ( 15) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado pela parte executada referente à satisfação do crédito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8000102-64.2024.8.05.0183 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GENEVRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte Requerida intimada, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a se manifestar sobre a petição de id 515968056 e documento 515972804. -
25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA GENEVRA DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000102-64.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA GENEVRA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA GENEVRA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO DO BRASIL SA. Em petição de ID 504416357 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 504416357, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", e que seu parágrafo único estabelece que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão. Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta -
30/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:03
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:22
Decorrido prazo de TONNY CRUZ OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/05/2025 09:56
Publicado Citação em 16/04/2025.
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10/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:25
Juntada de decisão
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MIRELA GONCALVES PORTUGAL em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:12
Decorrido prazo de NATANAEL NOGA DE SOUZA SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/05/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/05/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 21:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 21:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:50
Expedição de citação.
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07/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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