TJBA - 0001002-33.2012.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001002-33.2012.8.05.0078 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Renato Abreu De Campos Advogado: Eduardo Alfonso Urrutia Depassier (OAB:BA30074) Advogado: Endrigo De Carvalho Pinho (OAB:BA32226) Terceiro Interessado: Wellington De Almeida Felix Terceiro Interessado: Willian Jeorge Varjão Reu: Dinalva Livio Abreu De Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Renata Livio Abreu Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Ricardo Abreu De Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Rosana Abreu Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001002-33.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RENATO ABREU DE CAMPOS e outros (4) Advogado(s): EDUARDO ALFONSO URRUTIA DEPASSIER (OAB:BA30074), ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB:BA32226), RODRIGO SANTOS MENEZES (OAB:BA17851) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ RENATO DE ABREU CAMPOS pelos fatos e fundamentos declarados a seguir.
Aduz a inicial que o requerido exerceu o cargo de prefeito de Euclides da Cunha-BA, a partir de 01/01/2001.
Declara que em 13/06/2002 celebrou o convênio nº 40/2022, tendo como objeto a “ajuda financeira da SUDESB” visando colaborar com o município na urbanização/construção de praça(s), implantação de pista de atletismo e construção de um campo de futebol.
Conta que, através do referido convênio, foi repassado ao município a quantia de R$ 158.248,98 em quatro parcelas, sendo a primeira de R$ 39.562,98 e as demais de R$ 39.562,00.
Diz ainda que o convênio foi prorrogado através de três aditivos, assinados em 27/12/2002, 12/09/2003 e 10/12/2003.
Alega que o convênio foi encerrado em 08/04/2004, contendo a obrigação de prestar contas no prazo de 30 dias, todavia a prestação de contas não foi efetuada no que se refere à quarta parcela.
Afirma que a irregularidade ensejou a solicitação de instauração de tomadas de contas, tendo sido apurado que “a 4ª parcela não foi cumprida e que do valor repassado de R$ 35.952,00 deixou-se de ser executado R$ 32.069,35”.
Apurou-se ainda que o TCE desaprovou a prestação de contas, ante a ausência da documentação exigida.
Por tais razões o MP requereu em suma que o requerido promova o ressarcimento ao erário.
A inicial foi instruída com documentos ID 153526215 e ss.
Recebida a inicial intimou-se o Réu para defesa preliminar e ao Estado para, havendo interesse, ingressar no feito ID 153526843.
O Requerido apresentou defesa preliminar, defendendo o atendimento aos princípios da administração pública.
Disse que ajuizou ação anulatória de ato administrativo da 2ª câmara do TCE (ação nº 0535347-92.2018.805.0001), objetivando a reabertura do processo de prestação de contas.
Alegou que a SUCESB apenas realizou a vistoria in loco passados 8 meses do final do mandato do requerente.
Requereu ao final a improcedência da demanda ID 153526899.
O Requerido juntou documentos com a defesa prévia, ID 153526901.
Após vistas, o MP requereu a juntada dos documentos acerca julgamento do recurso interposto pelo Requerido junto ao TCE.
Postulou pela realização de instrução com a oitiva de testemunhas; e a intimação do Estado da Bahia para que informe se executou ou pretende executar o título do TCE ID 153526904.
Juntou recurso apresentado pelo Requerido ao TCE, IDs 153526905 e ss.
O Estado da Bahia informou que não localizou a remessa pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia do título para ser executado.
Assim, não houve a cobrança do referido título executivo, ID 153526923.
Constou nos autos a certidão de óbito do Requerido, ID 153526959.
O MP requereu a habilitação dos sucessores processuais, ID 153526964.
Deferiu-se o pedido de habilitação, requerido pelo Ministério Público.
Devidamente habilitados e citados, os herdeiros do Requerido apresentaram contestação.
Alegando preliminarmente ausência de título executivo com fins de execução do débito.
No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade ID 153527049.
O MP pugnou pela designação de audiência de instrução.
Designada audiência de instrução com fins de oitiva de testemunhas.
Fixou-se como pontos controvertidos: 1) A efetiva ausência de prestação de contas; 2) existência de falha na prestação do serviço público conveniado; 3) O efetivo dano ao erário; 4) a responsabilidade do requerido para com o dano eventualmente causado aos cofres públicos ID 431489358.
Em audiência de instrução, realizou-se o depoimento de William Jeorge Varjão, secretário de administração municipal.
Disse que trabalhou na gestão de Rosângela Maia-2005-2008; disse que foi realizada a obra para construção do campo de futebol.
Depoimento de Wellington de Almeida Felix, disse que a obra está localizada em frente a sua residência, que também é engenheiro do município e acompanhou a obra de construção do campo de futebol, disse que houve a plantação da grama, mas por ausência de manutenção a grama foi substituída por areia, ainda na gestão do requerido.
Apresentada as alegações finais pelo MP, a representante Parquet concluiu pela impossibilidade de provar que as etapas que consistiam a 4ª parcela do convênio não foram devidamente executadas pelo município.
Que embora a documentação apresentada pelo município não tenha sido suficiente para aprovação das contas, a SUCESB só realizou a inspeção 8 meses após a conclusão da obra.
Embora a obra não tenha seguido os termos do contrato, não se pode dizer que a obra não foi realizada.
O MP entendeu que não houve prova do dano ao erário por dolo do gestor.
Pugnou ao final pela improcedência da demanda.
A parte requerida reiterou os termos da contestação coadunando com as alegações do parquet, pugnando pela improcedência do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, faz-se necessário consignar que em 25 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, que trouxe relevantes e substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Tais modificações resultaram em uma Nova Lei de Improbidade, sobretudo em razão das regras de imputação mais benéficas em relação àquelas revogadas.
Registra-se que a Lei de Improbidade compreende o direito administrativo sancionador, positivado no art. 1º, §4º, da Lei 8.429/1992, e por isso deve obedecer ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica.
Dessa forma, a partir dessa orientação, tenho que é aplicável na presente hipótese as disposições constantes da Lei 14.230/2021.
Pois bem, o ponto central da questão é perquirir se houve ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido que, supostamente, não prestou contas sobre o cumprimento do objeto conveniado, causando possíveis danos ao erário.
Com essa narrativa, ao tempo do ajuizamento da ação, o Ministério Público requereu seja imputado ao requerido a determinação de ressarcimento ao erário.
No que concerne a ausência de prestação de contas (prestação de contas tardia/irregular), por si só, não deve ser considerada ato de improbidade administrativa, devendo haver prova indubitável do elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente.
Fundamento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVENIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DOLOSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa censurada no art. 11 da Lei 8.429/92 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública.
Precedentes. 2 - A rejeição da prestação de contas por irregularidade, por si, não configura ato de improbidade administrativa, salvo se comprovada a irregular aplicação de recursos públicos, dano efetivo ao erário ou desvirtuamento doloso de comando constitucional.
Precedentes. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10002090199171001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) - Grifei.
Ademais, com o advento da Lei 14.230/2021, passou-se a não ser admitida a modalidade culposa para fins de tipificação em ato de improbidade administrativa, ou seja, agora exige-se a demonstração do dolo por força do disposto no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, que reza: “Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Não obstante, houve modificação expressa, também, na redação do art. 10, caput e inciso X da Lei de Improbidade Administrativa, cuja nova redação não faz menção à modalidade culposa do ato de improbidade, demonstrando a intenção inequívoca do legislador em apenas punir atos de improbidade praticados com dolo específico.
In verbis nova redação do art. 10, caput e inciso XI, da Lei de Improbidade: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Portanto, para a configuração de atos de improbidade administrativa - seja na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10º) ou atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) - é indispensável a comprovação do dolo do sujeito.
Dessa forma, o conjunto probatório deve apontar para a conduta do agente que demostre a sua vontade em atingir o resultado vedado pela norma, à luz do contexto fático e não apenas da violação da lei, sob pena de se consagrar a responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa.
Do cotejo das provas constantes dos autos, não se vislumbra que as condutas narradas estejam revestidas de dolo, não se adequando na hipótese prevista na atual redação do artigo 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/92, com modificação da Lei 14.230/2021.
Dos autos, como bem salientou o M.
Público, observa-se que 90% do valor referente a quarta parcela do convênio refere-se à instalação da grama do tipo esmeralda.
Assim, dos R$ 32.069,35 de débito imputado ao ex gestor, R$ 28.669,00 refere-se à instalação do gramado, nos termos da perícia pelo Tribunal de Contas do Estado e das informações da Sudesb.
No caso analisado, a prova testemunhal de forma uníssona informou que houve a devida instalação da grama no campo society pelo município, ainda na gestão do requerido.
Mas, diante da falta de manutenção, o gramado morreu, instante em que foi substituído por areia, antes mesmo de realizada a perícia in loco pelo agente fiscalizador, ocorrida somente meses depois.
Ademais, na hipótese, as testemunhas confirmaram ainda a instalação e existência de traves de gol no local (campo society), não obstante a inadequação para as atividades esportivas ali realizadas.
Neste sentido, conquanto o município não tenha se desincumbido do ônus de fazer a manutenção do gramado recentemente instalado, bem como não tenha executado o projeto nos exatos termos previstos no convênio público, não há como afirmar a inexecução do objeto conveniado.
Em decorrência, inexiste na espécie prova da lesão ao erário praticada por má-fé e/ou conduta dolosa do gestor municipal, ora requerido.
Sendo assim, no presente caso, não há prova do dano erário praticado com dolo do gestor, pois restou demonstrada a execução do objeto convênio à época dos fatos, mesmo diante do desperdício da verba pública concretizado pela falta de manutenção do gramado.
Improcedente, portanto, o pedido.
Ademais, é assente nas Cortes Superiores que nem toda ilicitude é, por si só, ato de improbidade.
Ficam de fora do conceito de ato ímprobo as meras irregularidades não revestidas do elemento subjetivo, a saber, do dolo genérico ou lato sensu, consubstanciado na consciência da ilicitude.
Dessa forma, mesmo que se entenda que a conduta do requerido não tenha sido adequada, tal situação não implica, necessariamente, no reconhecimento de improbidade administrativa pois, como dito, foi abolida a modalidade culposa de ato de improbidade.
E quanto a retroatividade da Lei 14.203/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assim tem se manifestado os Tribunais: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Firmado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporárias a partir da publicação da Lei 14.230/2021, deve ser reformada a sentença que pronunciou a prescrição e deixou de aplicar as sanção previstas no art. 12 da LIA - Afastada a prescrição e reconhecida a prática da conduta descrita no art. 10, inciso IX, da LIA, deve ser acrescida a condenação de ressarcimento ao erário a sanção de suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos. (TJ-MG - AC: 10000221565138001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) (grifei) Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas ou honorários, considerando a atuação do Ministério Público no polo ativo da ação e a ausência de má-fé na propositura da ação, ex vi do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0001002-33.2012.8.05.0078 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Renato Abreu De Campos Advogado: Eduardo Alfonso Urrutia Depassier (OAB:BA30074) Advogado: Endrigo De Carvalho Pinho (OAB:BA32226) Terceiro Interessado: Wellington De Almeida Felix Terceiro Interessado: Willian Jeorge Varjão Reu: Dinalva Livio Abreu De Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Renata Livio Abreu Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Ricardo Abreu De Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Reu: Rosana Abreu Campos Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001002-33.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RENATO ABREU DE CAMPOS e outros (4) Advogado(s): EDUARDO ALFONSO URRUTIA DEPASSIER (OAB:BA30074), ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB:BA32226), RODRIGO SANTOS MENEZES (OAB:BA17851) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa - com pedido de ressarcimento ao erário em face de Jose Renato Abreu de Campos.
Após o falecimento do réu, noticiado no ID 153526959, foram habilitados os herdeiros do falecido, os quais contestaram a ação no ID 153527049, alegando a preliminar de ausência de título que embase a ação.
No mérito, aduziram a inexistência de ato de improbidade administrativa.
O M.
Público manifestou-se em réplica no ID 153527058.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, o M.
Público pugnou pela realização de audiência de instrução.
A parte requerida não se manifestou, ID 395747155.
Vieram os autos conclusos para saneamento do feito.
Decido.
Com relação à preliminar de ausência de título arguida na contestação, tenho que a mesma se confunde substancialmente com o mérito da causa, entretanto, concluo que esta não merece acolhimento.
Isto porque, a inexistência de título executivo extrajudicial não é condição sine qua non para a propositura de ação judicial de ressarcimento ao erário, especialmente por considerar a independência entre as instâncias administrativa e judicial.
Cito o precedente do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
PRÉVIA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, ora agravado, contra sentença que, por sua vez, julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública na qual postula a condenação do ora agravante e de outros réus, pessoas físicas, ao ressarcimento, ao Erário, de valores que teriam sido indevidamente desviados da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a prévia inscrição do apontado débito em dívida ativa - na qual consta, como devedora, a pessoa jurídica beneficiária dos valores que teriam sido desviados - acarretaria a falta de interesse processual do autor da ação.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos similares ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial "não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo" (STJ, REsp 1.135.858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.633.901/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgInt no REsp 1.381.907/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1314121 TO 2012/0055884-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) - grifei.
Dessa forma fica rejeita a preliminar alegada.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A efetiva ausência de prestação de contas; 2) existência de falha na prestação do serviço público conveniado; 3) O efetivo dano ao erário; 4) a responsabilidade do(s) requerido(s) para com o(s) dano(s) eventualmente causado(s) aos cofres públicos.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo M.
Público.
Designo audiência de instrução, ainda que por videoconferência, devendo a serventia por ato ordinatório indicar data para sua realização, observando a disponibilidade da pauta desta magistrada.
Na oportunidade, serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas que devem comparecer independente de intimação.
Advirtam-se as partes que devem efetuar o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação das partes acerca deste despacho/decisão.
Ressalto que o M.
Público arrolou suas testemunhas no ID 381567410.
Expedientes necessários.
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
06/11/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/09/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Documento
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07/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Expedição de documento
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06/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2014 00:00
Mero expediente
-
26/07/2013 00:00
Recebimento
-
16/08/2012 00:00
Documento
-
19/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
25/05/2012 00:00
Conclusão
-
23/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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