TJBA - 8001781-46.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:33
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
20/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
15/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001781-46.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria De Lourdes De Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte acionante, mesmo devidamente intimada a parte autora, por seu causídico, não compareceu à audiência realizada nestes autos, desobedecendo deliberadamente ao mandado judicial.
Percebo, ainda, que foi juntada contestação anterior à data da audiência com juntada de contrato e documentos comprovando a relação entre as partes.
A situação em apreço enquadra-se nas hipóteses de extintivas dispostas no art. 51 da Lei 9.099/95, sendo, portanto, imperativo o encerramento do feito.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Diante do exposto, considerando a desídia processual da parte demandante, e por tudo o que mais constam nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:07
Expedição de sentença.
-
11/03/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 16:05
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
09/01/2024 14:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 11/04/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
24/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
03/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
16/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 03:16
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:15
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
01/04/2021 03:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
01/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
29/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
24/02/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 11:01
Audiência conciliação videoconferência realizada para 15/12/2020 12:20.
-
17/12/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:45
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 15/12/2020 12:20.
-
18/10/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 12:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
18/10/2020 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 07:23
Audiência conciliação videoconferência designada para 29/10/2020 11:45.
-
18/10/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 07:18
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2020 13:40.
-
22/06/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:24
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 13:40.
-
18/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000566-29.2020.8.05.0248
Manoela Alves de Lima Diocleciano
Fagner Batista Cardoso
Advogado: Sergio Manoel Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:48
Processo nº 8077346-38.2021.8.05.0001
Ronaldo de Jesus Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Diego Biset Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2021 10:07
Processo nº 8002141-07.2023.8.05.0074
Ana Claudia Santana de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:57
Processo nº 8000692-03.2024.8.05.0228
Nadia Conceicao Oliveira Silva
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Vanessa Santos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 20:00
Processo nº 8002100-90.2023.8.05.0219
Marilza Bispo de Freitas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 10:57