TJBA - 8000391-18.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:40
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2024 05:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:45
Homologada a Transação
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04/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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10/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/05/2024 04:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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10/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000391-18.2019.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Gidalto Da Silva Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000391-18.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: GIDALTO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça e homologação de quitação, conforme IDs: 71301857 e 100089677.
Houve pedido de habilitação pela Ré.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATEI DECIDO ! Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Novo Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É cediço, porém, que referida presunção de veracidade tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
No caso, o autor não logrou comprovar que o pagamento das despesas do processo prejudicará o seu sustento e de sua família.
I - Salienta-se que o fato de juntar telas informando que não existe no sistema da receita federal o lançamento da declaração do imposto de renda do Autor, não comprova sua hipossuficiência financeira.
Acrescenta-se que os documentos colacionados aos autos, depreende-se que possui patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade da Justiça, destinado aos hipossuficientes econômicos, tanto que assumiu compromisso de pagar mensalidade com valor maior de 02 (dois) salários mínimos, bem como empreendeu em pagamento quantia considerável.
Isto posto indefiro o pedido de gratuidade.
II - Quanto ao pedido de homologação de quitação, resta INDEFERIDO, observa-se que tal pedido é estranho ao objeto desta ação.
Esclareço ainda que o Requerido é o único competente para dar quitação total da dívida, já que inexiste nos autos qualquer confirmação de que o valor pago se refere a integralidade do compromisso, ou até mesmo a existência de acordo nos autos.
Por fim, caso ocorra a perda do objeto, caberá ao Autor efetuar os pedidos cabíveis.
Assim intime-se o Autor para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o que pretende e adequar seu pedido, sob as penas da lei.
III - DEFIRO o pedido de habilitação da Ré, constante no ID: 240341287.
IV - Após, o prazo, com manifestação, conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
UBATÃ/BA, 30 de novembro de 2022.
LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA -
12/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIDALTO DA SILVA - CPF: *01.***.*45-20 (AUTOR).
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09/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 18:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:48
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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28/08/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 15:36
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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24/07/2020 18:16
Conclusos para despacho
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24/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Decorrido prazo de GIDALTO DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
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08/09/2019 19:03
Publicado Despacho em 24/07/2019.
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27/07/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 20:41
Expedição de despacho.
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22/07/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 10:05
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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