TJBA - 0000554-41.2014.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Alvará judicial
-
29/10/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000554-41.2014.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Serva Da Conceicao Oliveira Advogado: Antonio De Lima (OAB:BA30492) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000554-41.2014.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA SERVA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO DE LIMA (OAB:BA30492) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA registrado(a) civilmente como EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), na execução movida por Maria Serva da Conceição Oliveira, em razão de multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
A Excipiente alega que a manutenção da penhora realizada nos autos poderá causar-lhe dano de incerta reparação, afirmando a exorbitância do valor da multa e apontando suposto erro nos cálculos apresentados na execução, indicando um excesso de R$ 82.027,48.
Apresenta cálculos para demonstrar que o valor devido seria de R$ 129.148,76, requerendo que a exceção de pré-executividade seja recebida com efeito suspensivo, reconhecendo-se o excesso e reduzindo-se o valor das astreintes para o montante mencionado.
A Exequente, Maria Serva da Conceição Oliveira, por meio de seu advogado, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que a Excipiente confunde embargos à execução com exceção de pré-executividade, alegando que as matérias levantadas demandam dilação probatória incompatível com o instituto da exceção e que não são de ordem pública, não podendo ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
II.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é uma ferramenta processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, sem a necessidade de embargos à execução, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas ou vícios que possam ser apreciados de ofício pelo juiz.
Para que seja admitida, é necessário que as alegações possam ser conhecidas sem dilação probatória, limitando-se às questões de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais, condições da ação ou liquidez do título executivo.
No presente caso, a Excipiente sustenta a exorbitância do valor da multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de decisão liminar, alegando erro nos cálculos apresentados pela Exequente e apontando excesso na execução.
Inicialmente, cabe destacar que as astreintes são fixadas pelo juiz como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo perfeitamente legal a sua aplicação e majoração em caso de descumprimento persistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, sendo uma medida de caráter coercitivo, e não punitivo.
A alegação de exorbitância do valor das astreintes não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, pois demanda análise de provas e verificação da proporcionalidade e razoabilidade da multa, o que é incompatível com a natureza do instituto.
Ademais, a revisão do valor das astreintes deve ser feita por meio de embargos à execução, onde o executado poderá apresentar provas e cálculos detalhados para contestar os valores cobrados.
A Excipiente não demonstrou que o valor das astreintes é manifestamente exorbitante ou que houve erro evidente nos cálculos apresentados pela Exequente, sendo necessárias provas adicionais para a verificação de tais alegações.
A penhora realizada nos autos foi regular e seguiu os trâmites legais, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido de forma arbitrária ou ilegal, conforme demonstrado nos documentos anexados ao processo.
O argumento de que a manutenção da penhora causará dano de incerta reparação à Excipiente não se sustenta, uma vez que a empresa possui condições financeiras para arcar com os valores penhorados, sem comprometer suas atividades.
A Excipiente teve ampla oportunidade de se manifestar e apresentar suas alegações no momento adequado, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
A Exequente, por sua vez, comprovou que a execução é legítima e que os valores cobrados são proporcionais ao descumprimento da decisão judicial, conforme demonstrado nos autos.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como meio para rediscutir o mérito da execução ou para impugnar cálculos que demandem análise aprofundada de provas, devendo ser rejeitada.
A manutenção das astreintes no valor fixado é medida que se impõe, considerando a persistência do descumprimento da decisão judicial por parte da Excipiente, sendo necessário garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade também não se justifica, pois não há elementos que demonstrem a existência de vícios ou nulidades absolutas que justifiquem a paralisação da execução.
O princípio da segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam cumpridas e respeitadas, especialmente quando se trata de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade das ordens judiciais.
O descumprimento reiterado das decisões judiciais pela Excipiente demonstra desrespeito ao Poder Judiciário e à parte Exequente, que tem direito à satisfação de sua pretensão de forma célere e eficaz.
A aplicação das astreintes deve ser mantida como forma de garantir o cumprimento da decisão judicial e de coibir novas resistências ao cumprimento da ordem.
A Excipiente não trouxe aos autos qualquer prova de que a manutenção da penhora ou das astreintes cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não havendo motivos para acolher suas alegações.
A revisão do valor das astreintes e a análise dos cálculos apresentados devem ser feitas em sede de embargos à execução, com a devida dilação probatória, e não por meio de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, não sendo o caso dos autos, que demandam análise mais aprofundada e produção de provas.
A Excipiente não demonstrou a existência de qualquer matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida de ofício pelo juiz, limitando-se a alegações que demandam exame probatório.
A manutenção da execução e das astreintes é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito às decisões judiciais.
A exceção de pré-executividade, nos termos apresentados, não merece acolhimento, pois não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e prosperidade.
Diante do exposto, e considerando que as alegações da Excipiente não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Determino a continuidade da execução, mantendo-se a penhora realizada e o valor das astreintes fixado, conforme decidido anteriormente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), determinando a continuidade da execução nos termos já fixados, com a manutenção da penhora realizada e do valor das astreintes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ubatã, 27 de junho de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
05/10/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:42
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MICHELLE PESTANA GODOI em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
20/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
20/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
20/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
20/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 18/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 10:26
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000554-41.2014.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Serva Da Conceicao Oliveira Advogado: Antonio De Lima (OAB:BA30492) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 0000554-41.2014.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Intime(m)-se o(a) o(a) Executado(a) para se manifestar da penhora de id. 432732880, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 29 de fevereiro de 2024.
Eliomar Portela Silva Subescrivão -
12/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2024 14:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:58
Decorrido prazo de EULLA MAGALHAES CORREIA em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
02/03/2024 21:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
15/02/2024 12:59
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 23:01
Devolvidos os autos
-
01/09/2017 13:02
REMESSA
-
23/08/2016 10:32
CONCLUSÃO
-
29/06/2016 09:44
PETIÇÃO
-
29/06/2016 09:43
RECEBIMENTO
-
16/06/2016 08:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/06/2016 09:57
RECEBIMENTO
-
13/07/2015 12:24
DOCUMENTO
-
25/06/2015 10:36
PETIÇÃO
-
13/05/2015 08:44
PETIÇÃO
-
24/04/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 12:27
RECEBIMENTO
-
09/02/2015 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2014 10:02
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 10:01
APENSAMENTO
-
19/12/2014 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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