TJBA - 8000954-93.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:56
Desentranhado o documento
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13/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:04
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 11:27
Decorrido prazo de ELGACI SOARES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:25
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000954-93.2019.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Candeias Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Elgaci Soares Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000954-93.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) REU: ELGACI SOARES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ingressou com a presente ação em face de e ELGACI SOARES DA SILVA, objetivando a busca e apreensão de um veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.
Após, diante do cerceamento do direito de defesa existente pelo fato desta poder ser exercida somente após a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos da autora, este Juízo adotou o rito comum e determinou a citação do réu para comparecer em audiência de conciliação e, caso esta não fosse alcançada, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente citada, (certidão de n°39, fls/1/2), a parte ré não apresentou contestação, conforme demostrado aos autos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não foi contestada pela parte ré, razão pela qual os fatos naquela alegados hão de ser presumidos como verdadeiros, conforme determina o art. 344 do CPC, presunção esta corroborada pela prova da existência do contrato e da notificação extrajudicial do devedor.
Deve-se reconhecer, portanto, que a parte ré permanece em mora com a parte autora após contratar com este empréstimo com alienação fiduciária em garantia, a perfazer débito atualizado, até 17/06/2019, no valor de R$ 26.293,97 (vinte e seis mil duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), a comprovar a necessidade da busca e apreensão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a busca e apreensão requerida, inclusive com deferimento do pedido liminar, manifestamente cabível pela demonstração do inadimplemento, propiciando a sua realização desde logo, bem como para consolidar a posse e domínio do bem objeto da ação nas mãos do autor caso o veículo seja efetivamente apreendido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa.
Oficie-se ao órgão de trânsito para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora livre do ônus da propriedade fiduciária.
Essa Sentença tem força de mandato.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações desta sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Candeias-Ba, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito -
15/02/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:06
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:33
Decorrido prazo de ELGACI SOARES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ELGACI SOARES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 22:50
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 08:35
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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17/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 12:18
Expedição de citação.
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12/05/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2019 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 16:59
Expedição de despacho.
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18/06/2019 16:59
Expedição de despacho.
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18/06/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:54
Conclusos para decisão
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17/06/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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