TJBA - 8008818-35.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008818-35.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Maria Janice Souza Do Nascimento Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-900, Tel. (75) 3602-5945 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008818-35.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: BANCO PAN S.A Pólo Passivo: REU: MARIA JANICE SOUZA DO NASCIMENTO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a inércia do acionante no tocante a intimação de ID 435893398, intime-a, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção/arquivamento.
Feira de Santana/BA, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 22:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8008818-35.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Maria Janice Souza Do Nascimento Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8008818-35.2023.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A REU: MARIA JANICE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
12/03/2024 19:06
Expedição de despacho.
-
12/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:36
Decorrido prazo de MARIA JANICE SOUZA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de MARIA JANICE SOUZA DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:55
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
30/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
20/06/2023 02:32
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063915-05.2019.8.05.0001
Claudio Sousa Silva
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2019 14:23
Processo nº 0000219-06.2010.8.05.0274
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jussara Maria Lourenco Cabral
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2010 06:21
Processo nº 8000198-15.2023.8.05.0054
Banco do Brasil S/A
Luiz Augusto Neves Ribeiro
Advogado: Jessica Batista Marques Cavalcante Beren...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2023 14:37
Processo nº 8031915-15.2020.8.05.0001
Maria Leda Fernandes de Araujo
Advogado: Carlos Edmundo Silva de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 11:51
Processo nº 8001882-97.2023.8.05.0078
Jose Rodrigues Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joelliton dos Santos Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 18:43