TJBA - 8014928-34.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 20:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
13/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8014928-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS CERQUEIRA ESTRELA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS CERQUEIRA ESTRELA, objetivando a cobrança do valor de R$ 8.551,67, oriundo do contrato de número 370126686.
A parte autora alega que o débito é proveniente de um contrato de empréstimo pessoal celebrado com a requerida, que não foi honrado, resultando no vencimento antecipado da avença e na incidência de encargos contratuais, totalizando o valor da causa.
Para instruir a inicial, a autora juntou documentos de comprovação, incluindo o contrato e planilha de cálculo do débito.
Devidamente citada por WhatsApp e com o mandado juntado aos autos em 13/12/2024, a parte ré apresentou Embargos à Monitória com Reconvenção.
Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, contestou a legalidade dos juros aplicados (7% ao mês e 84% ao ano), alegando abusividade e desproporcionalidade, e pugnou pela revisão e nulidade das cláusulas contratuais abusivas, bem como o afastamento da cumulação de juros moratórios e remuneratórios e da capitalização diária.
A ré argumentou que, por dificuldades financeiras e problemas de saúde, não conseguiu honrar com os pagamentos, e que a dívida inicial de R$ 1.800,00 se transformou em mais de R$ 6.000,00 devido à renegociação de 01/03/2017 com juros e encargos excessivos.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipossuficiência do consumidor é manifesta, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, verifico que não merece acolhimento.
Embora a Defensoria Pública tenha alegado que o domicílio da ré seria em Irará/BA, e que, em relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor seria competente, o processo foi distribuído na Comarca de Lauro de Freitas, onde a ré foi citada em seu endereço residencial, antes da alteração de seu domicílio.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da citação ou em incompetência do juízo.
No mérito, a ação principal é procedente e a reconvenção improcedente.
A controvérsia principal reside na existência de título hábil a instruir a ação monitória e na regularidade das cláusulas referentes aos juros aplicados sobre as operações originárias.
A presente ação monitória é lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o contrato de número 370126686 (id.378807287), acompanhado da planilha de cálculo do débito(id.378807285).
O artigo 700, I, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
O contrato de empréstimo e a planilha de cálculo são documentos hábeis para embasar o pedido, pois comprovam a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das parcelas assumidas.
Conforme a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Não se sustenta a alegação da ré de inexistência de relação contratual ou excesso de execução.
Os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar a existência e veracidade do débito.
Mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, as alegações da ré quanto à abusividade dos juros e capitalização não procedem.
O contrato indica a aplicação de juros de 7% ao mês e 84% ao ano.
A Taxa Média para empréstimo pessoal no mês de 03/2018, data da contratação, era de 6,99% ao mês.
Conforme jurisprudência pacificada do STJ, os juros remuneratórios, embora passíveis de revisão se substancialmente superiores à média de mercado, não têm caráter vinculatório, e uma pequena diferença não configura abusividade.
A taxa de juros praticada no contrato em questão (7% ao mês) está muito próxima da taxa média de mercado (6,99% ao mês), não sendo considerada abusiva.
Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a capitalização é permitida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e a taxa anual (84% ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (7% x 12 = 84%), o que torna a capitalização legal.
A utilização da Tabela Price também não se configura como irregularidade, pois está autorizada a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em análise.
No tocante à cumulação de juros moratórios e remuneratórios, a alegação da ré não prospera.
A jurisprudência do STJ permite a cobrança da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade na cumulação, desde que não configure anatocismo (juros sobre juros).
O contrato em tela prevê a incidência de juros, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Finalmente, os documentos apresentados pela autora, incluindo o contrato e a planilha de cálculo , demonstram a origem da dívida, a evolução do saldo devedor e a aplicação dos encargos.
Não há comprovação pela ré de outros pagamentos além dos já considerados pela autora.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos valores cobrados.
Da Reconvenção No que se refere à reconvenção, a parte ré pleiteou a revisão dos juros aplicáveis e a nulidade das cláusulas abusivas.
Conforme exposto na fundamentação do mérito, não foram identificadas ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais que justifiquem a revisão ou a nulidade, nem a condenação em danos morais, visto que a cobrança é legítima e o contrato reflete a livre manifestação de vontade das partes.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, REJEITO os Embargos à Ação Monitória e os pedidos de reconvenção apresentados pela ré, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 8.551,67 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado desde a data da propositura da ação (31/03/2023) pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (12/12/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir de 27/06/2024 (data do demonstrativo de débito ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil), ou, caso a SELIC seja aplicável devido à Lei nº 14.905/2024, que se observe a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o caso, a partir de 29/06/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconvenção apresentados pelo réu.
Pela sucumbência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuída à reconvenção.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, o mandado inicial será convertido em título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/12/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
03/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS CERQUEIRA ESTRELA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
09/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 06:42
Expedição de despacho.
-
08/10/2023 06:42
Expedição de despacho.
-
08/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de despacho.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de despacho.
-
10/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040286-89.2025.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jefferson Luis de Jesus Andrade
Advogado: Brenda Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 07:41
Processo nº 8000345-04.2025.8.05.9000
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Delmira Costa Porto
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 08:21
Processo nº 8000091-81.2017.8.05.0053
Cristiane Sena da Conceicao
Municipio de Castro Alves
Advogado: Lorena Araujo Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2017 10:49
Processo nº 8035386-66.2025.8.05.0000
Paulo Gomes Tinoco
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Paulo Gomes Tinoco
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2025 10:30
Processo nº 8035386-66.2025.8.05.0000
Paulo Gomes Tinoco
Hosser Michelangelo Silva Araujo
Advogado: Paulo Gomes Tinoco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:16