TJBA - 0515222-45.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0515222-45.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adailton Rodrigues Da Paixao Advogado: Patricia Lucena Baier (OAB:BA31434) Advogado: Antonio Cezar Chaves De Almeida (OAB:BA46835) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: I Vistos etc.; ADAILTON RODRIGUES DA PAIXÃO, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, também com qualificação nos mencionados autos.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, azo em que se determinou o recolhimento das custas processuais em prazo definido.
Decorreu o prazo judicial sem que a parte autora promovesse o pagamento das custas processuais.
Relatados, passo a decidir.
II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A parte promovente foi regularmente intimada, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual.
O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de consequência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.
Colaciono jurisprudência do STJ: EMENTA; RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 07 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
28/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Publicação
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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20/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Petição
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30/04/2016 00:00
Petição
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28/03/2016 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Mero expediente
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31/07/2014 00:00
Petição
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19/07/2014 00:00
Publicação
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07/07/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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