TJBA - 8000890-55.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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08/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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04/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000890-55.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SALVADOR JOSE DA SILVA Advogado(s): SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA61252) INTERESSADO: SALVADOR JOSE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por SALVADOR JOSÉ DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntadas procurações e documentos.
Nos autos, despacho que intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência determinada no despacho de ID 495247647, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem promover as diligências necessárias, conforme certidão retro.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a requerente, embora devidamente intimada por meio de seu patrono para promover o quanto requerido, permaneceu inerte.
Dessa forma, verifica-se que a inicial não preenche os seus requisitos legais para que seja considerada apta, conforme artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedições necessárias. SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de junho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 02:07
Decorrido prazo de SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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05/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:08
Juntada de informação
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03/06/2025 13:43
Juntada de petição
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03/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495247647
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03/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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13/04/2025 23:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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13/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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12/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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