TJBA - 8000157-78.2019.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 14/03/2025 23:59.
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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02/04/2025 20:42
Decorrido prazo de NUBIA VIRGINIA ALMEIDA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:20
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:43
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000157-78.2019.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Autor: Nubia Virginia Almeida De Jesus Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446) Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539) Reu: Municipio De Cicero Dantas Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000157-78.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: NUBIA VIRGINIA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA (OAB:0036446/BA), VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA (OAB:0061539/BA) REU: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON NEVES SILVA (OAB:0048797/BA) DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, já que o pedido se baseia em supostos valores não pagos.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais, o que se aplica aos juizados fazendários.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, visto que atribuído valor aleatório.
De igual forma, o correto valor da causa é imprescindível para apurar o rito sob o qual tramitará a demanda, já que a competência dos juizados da fazenda pública é absoluta.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, com a retificação do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
CÍCERO DANTAS/BA, 12 de março de 2021.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
05/10/2023 08:57
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 20:10
Decorrido prazo de VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA em 09/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 09/04/2021 23:59.
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17/03/2021 07:15
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 07:15
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2020 10:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 10:09
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:18
Decorrido prazo de NUBIA VIRGINIA ALMEIDA DE JESUS em 25/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 23:55
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2019 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2019 17:34
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 10:40
Expedição de intimação.
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30/10/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 10:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 17/06/2019 23:59:59.
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07/05/2019 10:40
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2019 08:38
Expedição de citação.
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03/04/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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