TJBA - 0533876-41.2018.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0533876-41.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Lourival Leite Junior Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Representado: Rafaela Pacheco Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0533876-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: LOURIVAL LEITE JUNIOR Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661) REPRESENTADO: RAFAELA PACHECO LEITE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por LOURIVAL LEITE JUNIOR em face de RAFAELA PACHECO LEITE, sua filha, atualmente com 26 anos de idade, conforme documento anexado aos autos.
Extrai-se do título juntado no Id. n° 236238501, que os alimentos foram estabelecidos em acordo homologado por sentença proferida em julho/2011, no processo de nº 0077790-72.2015.8.05.0001, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, para a sua filha, e RAFAELA PACHECO LEITE, de quem pretende ser exonerado.
A requerente encontra-se em endereço incerto e por este motivo foi citada por edital ( Id. n° 236238959), e em seguida nomeada a curadoria especial (Id. n° 236238960), que em seguida apresentou a contestação conforme o Id. n° 383667707.
Foi apresentada as alegações finais, conforme o Id. n° 416074783. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 15, da Lei n0 5.478/68, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, se houver modificação da situação fática ou financeira dos interessados.
No caso dos autos, a parte requerente comprovou que possui direito à exoneração pleiteada, juntando-se à prova pré-constituída, consubstanciada na certidão de nascimento da beneficiária da pensão alimentícia , que tem atualmente 26 anos.
Com efeito, após a maioridade civil, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos decorre da relação de parentesco.
Neste caso, para que seja mantida a obrigação, é necessário demonstrar situação de incapacidade que impossibilite o exercício do trabalho.
Tal situação não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, pelo contrário, verifica-se o exercício de atividade remunerada pela requerida há alguns anos, demonstrando sua independência financeira.
A natureza revisionista das sentenças concessivas de alimentos, sejam provisórios, provisionais ou definitivos abrevia uma fórmula de concepção pacífica nos Tribunais: “nas obrigações de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação”.
Portanto, analisando o justo equilíbrio entre as partes, sob a égide do princípio da boa fé e segundo o binômio necessidade-possibilidade, encartado no art. 1.694 § 1º do Código Civil, é necessário confirmar a tutela antecipada concedida em favor do autor e torná-la definitiva, para exonerá-lo da obrigação de alimentos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para exonerar a parte autora quanto ao pagamento de pensão alimentícia em favor de RAFAELA PACHECO LEITE, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Salvador, 30 de janeiro de 2024 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito F.P. -
04/10/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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19/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Publicação
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06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/10/2021 00:00
Expedição de documento
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27/10/2021 00:00
Expedição de documento
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20/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Expedição de Edital
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2021 00:00
Documento
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15/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2021 00:00
Documento
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29/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2019 00:00
Documento
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27/06/2019 00:00
Expedição de documento
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16/04/2019 00:00
Expedição de Edital
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16/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Petição
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07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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