TJBA - 8002017-95.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:53
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
20/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 18:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
15/03/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002017-95.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Pedro Batista De Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte acionante, mesmo devidamente intimada a parte autora, por seu causídico, não compareceu à audiência realizada nestes autos, desobedecendo deliberadamente ao mandado judicial.
Percebo, ainda, que foi juntada contestação anterior à data da audiência com juntada de contrato e documentos comprovando a relação entre as partes.
A situação em apreço enquadra-se nas hipóteses de extintivas dispostas no art. 51 da Lei 9.099/95, sendo, portanto, imperativo o encerramento do feito.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Diante do exposto, considerando a desídia processual da parte demandante, e por tudo o que mais constam nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:07
Expedição de sentença.
-
11/03/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 22:13
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/02/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
13/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2020 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
28/01/2021 02:17
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 23/09/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:06
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
02/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 20:05
Audiência conciliação designada para 30/09/2020 09:40.
-
01/08/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-23.2014.8.05.0134
Jose Paulo da Silva
Lidio Justino da Silva
Advogado: Valdemir Rocha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2014 16:13
Processo nº 8000149-65.2023.8.05.0056
Carlos Marcelo Lima Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Thalita Kelle Pires Beserra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:40
Processo nº 8002948-49.2021.8.05.0154
Joaci Cedro de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 15:40
Processo nº 8004346-68.2022.8.05.0001
Ilan de Souza Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:42
Processo nº 8005496-55.2020.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Brasilino da Silva
Advogado: Maria do Carmo Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2020 11:06