TJBA - 8039213-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2025 02:12
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
14/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8039213-24.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO INTERESSADO: CIELO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) autora/apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 8 de julho de 2025.
CELSO OMORI -
08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039213-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS (OAB:BA57402) INTERESSADO: CIELO S.A. e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra sentença de Id 486829723, que julgou procedente o pedido autoral.
Aduz a embargante, nos embargos de Id 491722594, ter incorrido em contradição a sentença vergastada pois a condenação em danos materiais cabia tão somente à corré CIELO, pois tais danos seriam decorrentes da responsabilidade contratual.
A embargada, por sua vez, aduz em contrarrazões de Id 499764800, que uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco Santander, cabível a condenação solidária dos danos materiais e que os embargos são manifestamente protelatórios. É o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de natureza integrativa, disciplinada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão, especificamente, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão ou fundamento relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada pela parte, sendo certo que o simples inconformismo com o teor da decisão não configura omissão.
Assim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado com caráter infringente, salvo hipóteses excepcionais expressamente admitidas pela jurisprudência.
Nos termos do Código de Processo Civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade lógica entre as partes da própria decisão judicial, tornando-a incoerente ou de difícil compreensão.
Contudo, não se verifica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tampouco contradição da sentença embargada.
Em se tratando de demanda de consumo e o fato de que o CDC é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme enunciado de súmula de nº 297 do STJ, deve-se observar o disposto no art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, os quais preveem que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Isso inclui não apenas quem vendeu o produto ou serviço, mas também os intermediários financeiros, como bancos e operadoras de tecnologia de pagamento.
Aliás, curiosamente, incorre em contradição a própria embargante quando menciona o reconhecimento da própria legitimidade passiva.
Ora, se a parte é legítima e o diploma legal aplicável ao caso estipula a responsabilidade solidária aos danos causados pelos ofensores, evidentemente que não há contradição na sentença embargada quando condena ambos os réus em danos materiais.
Portanto, diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Noutro ponto, observo que a corré CIELO S.A. interpôs recurso de apelação em Id 495774388, tendo a parte autora apresentado contrarrazões à apelação em Id 496727602.
Assim, oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
07/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2025 04:47
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
29/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:54
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
27/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:47
Expedição de decisão.
-
16/05/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
18/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 12:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:32
Outras Decisões
-
19/07/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:58
Decorrido prazo de LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:58
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 07:24
Expedição de despacho.
-
24/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de LUCIO LEONARDO COSTA DE ARAUJO em 13/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 16:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
27/03/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
19/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
05/02/2022 11:57
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
05/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:23
Expedição de decisão.
-
01/02/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2021 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2021 11:30
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
24/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020829-28.2025.8.05.0080
Jorgeane Pinto dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Barbara Carolina Meirelles Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 19:50
Processo nº 8068716-51.2025.8.05.0001
Maria de Lourdes Barbosa Pinto Reis
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 02:33
Processo nº 8083286-13.2023.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Aurelio Pazo Leiro Filho LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 10:02
Processo nº 8083000-98.2024.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Haytana Miranda Siqueira Braga
Advogado: Jose Rubem Marques Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 14:38
Processo nº 0511194-83.2017.8.05.0080
Herval Marques Cardoso
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Janilson Pereira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 13:41