TJBA - 8000415-14.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:12
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:21
Decorrido prazo de JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:04
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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25/03/2025 21:04
Decorrido prazo de JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ ATO ORDINATÓRIO 8000415-14.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Joao Batista Rodrigues De Souza Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Requerido: Jaimilson Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000415-14.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 4º do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016 e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu advogado, para que junte nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória ID 479214146, e após junte aos autos devidamente assinado, a fim de oportunizar a continuidade do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Igaporã, 17 de dezembro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
17/12/2024 17:18
Expedição de intimação.
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17/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
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17/12/2024 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:23
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:05
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000415-14.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Joao Batista Rodrigues De Souza Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Requerido: Jaimilson Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000415-14.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) REQUERIDO: JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda se trata de Ação de Interdição que tramita nesta vara, até a presente data, sem realização da perícia médica.
Verifica-se dos autos a dificuldade/impossibilidade de realização da perícia médica por profissional de saúde do município, seja pela inexistência de médico perito ou pela inexistência de vaga.
Há grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, o médico psiquiatra que atende no município, já acompanha o tratamento dos periciandos, havendo impedimento legal para atuar como perito judicial.
Registra-se, ainda, que não há médico perito cadastrado para tal fim junto ao Sistema de Perícias Judiciais do TJBA, com atendimento nesta Comarca Igaporã.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL para o dia 04 de novembro de 2024, com início às 08:00 horas, a ser realizado de forma remota, na sala virtual de audiência desta comarca, link para acesso: https://call.lifesizecloud.com/20133536.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: *16.***.*12-62, CRM-BA: 31.562, com endereço comercial na Rua Macário Ferreira, n. 235, Bairro Centro.
Serrinha-BA.
Contato (75) 99926-2325.
Email: [email protected].
Aceito o encargo, fica o médico desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n. 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia a ser realizada e,
por outro lado, considerando que se trata de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora haja quesitos já formulados no processo, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º.
A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º.
Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º.
Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º.
Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º.
A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º.
A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º.
Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato, bem como organização dos horários para atendimento dos periciandos.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 12:36
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 10:27
Nomeado perito
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31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000415-14.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Joao Batista Rodrigues De Souza Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Requerido: Jaimilson Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] Autos nº 8000415-14.2023.8.05.0101 [Curatela] REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que o interdito tenha apresentado impugnação, nem constituído advogado.
Nos termos da decisão proferida em Audiência de Entrevista, ID 436400791, fica intimada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seus representantes, para exercer a curatela especial em favor do(a) interdito(a) e, se assim entender de direito, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Igaporã/BA, 16 de abril de 2024. (assinatura digital) Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
04/06/2024 19:53
Expedição de intimação.
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04/06/2024 19:53
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação MP
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04/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 22:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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30/04/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 12:12
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:41
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:41
Expedição de intimação.
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16/04/2024 14:01
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 13:25
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:19
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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04/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:04
Nomeado curador
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20/03/2024 15:00
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 20/03/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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19/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:25
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada conduzida por 20/03/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000415-14.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Joao Batista Rodrigues De Souza Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Requerido: Jaimilson Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000415-14.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) REQUERIDO: JAIMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que o requerente JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA alega que seu irmão JAIMILSON RODRIQUEZ DE SOUZA, diagnosticado com transtornos de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20 e F20.0), encontrando-se internado no centro terapêutico especializado na cidade de Salvador, necessita com urgência, de nomeação de curador, haja vista não possui condições de reger os atos da vida civil.
Instruiu o seu pedido com documentos, notadamente: relatório médico (ID. 413568737), documentos pessoais (ID. 413568739 e 413568740), certidões que atestam sua idoneidade (ID 413568742) e atestado médico (413568742) É o relatório.
Decido.
De início, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, vez que se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para seu deferimento.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que a parte autora possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito: “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382) Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: "Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo". (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições de José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT: "Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente".
Levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Compulsando os autos, denota-se em documento de ID 413568737, que o interditando apresenta “inquietação, agitação psicomotora, envolvimento em situações de risco, impulsividade e falta de moderação”, tendo sido recomenda mantê-lo afastado de fármacos e objetos perfuro cortantes, indicando ainda, tratar-se de caso grave, com prejuízos sociais e ocupacionais, sendo necessário internamento, por tempo indeterminado, para tratamento do quadro psiquiátrico.
Ademais, os documentos pessoais amealhados nos autos (ID 413568740 e 413568739) demonstram que o autor é , de fato , irmão do interditando, o que lhe confere a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do Art. 747 do C Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio.
Percebe-se, assim, que o requerido necessita de curador para assistir-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a órgãos públicos e entes privados.
A medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do art. 756 do CPC.
Deste modo, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional, ante o seu estado de saúde, ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que o deferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Isso posto, com fulcro nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na exordial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de JAIMILSON RODRIQUEZ DE SOUZA à pessoa do seu irmão: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA (ID 413568739), que lhe assistirá nos atos da vida civil.
Lavre-se o competente termo de curatela.
Intime-se JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA para prestar compromisso legal.
Dê-se vista dos autos e desta decisão ao representante do Ministério Público, consoante art. 752, §1º do CPC.
Havendo requerimentos, façam-se conclusos.
Não havendo requerimentos do MP, CITE-SE o curatelado para participar da audiência de entrevista, a ser pautada na primeira data desimpedida, virtualmente, via Lifesize, nos termos do art. 751 do CPC, haja vista estar internado na Cidade de Salvador-Ba.
Serve esta decisão, digitalmente assinada, como mandado judicial/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
13/03/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 20:20
Expedição de decisão.
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12/03/2024 10:16
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 10:15
Expedição de decisão.
-
12/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:19
Expedição de decisão.
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17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 13:58
Juntada de termo
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29/12/2023 21:53
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/12/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/11/2023 15:21
Expedição de decisão.
-
29/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:57
Expedição de decisão.
-
30/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:49
Outras Decisões
-
06/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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