TJBA - 8000990-11.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:42
Decorrido prazo de MICHEL SOARES SAO PAULO em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 05:29
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/07/2025.
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27/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:00
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000990-11.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MICHEL SOARES SAO PAULO Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO (OAB:BA33817) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de honorários dativos movida por MICHEL SOARES SAO PAULO em face do ESTADO DA BAHIA.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimado, conforme certidão da secretaria, a parte devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 476523387) , transcorrendo in albis o prazo legal. Nos termos do § 1º do art. 910 do CPC: "§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal ." Diante disso, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados, determinando a expedição de RPV. Com efeito, a Lei Estadual n. 14.260/2020 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Estado o valor equivalente ao somatório de 10 (dez) salários-mínimos, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), haja vista o valor atual do salário mínimo ser no importe de R$ 1.518,00, consoante Decreto Presidencial nº 12.342/2024. Nesta senda, considerando que, a princípio, os valores almejados na presente execução não excedem, individualmente, o citado teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se que o pagamento deverá ser efetuado através de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo individualizado para cada credor.
Sem prejuízo do exposto, caso, após a devida atualização, o crédito do exequente supere o valor do teto para expedição de RPV, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de precatório.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 85, § 7º, CPC ("Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"), o qual pode ser aplicado por analogia para a hipótese de requisição de pequeno valor.
Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:55
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:23
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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