TJBA - 8001159-81.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO DE CAMPOS em 15/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Expedição de intimação.
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e considerando que o autor é aposentado do INSS, nos termos da Lei 1.060/50, percebendo o valor de R$1.992,92, valor abaixo de 2 salários mínimos. Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ.
Visto a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1.
DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação, devendo o feito ser incluso na pauta de audiências de conciliação desse juízo.
Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2.
INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC.
A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1o do art. 334 do CPC.
Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, como preconiza o art. 334, § 8o do CPC.
Não havendo acordo entre as partes: 1.
CITE-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2.
Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO REAL/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e considerando que o autor é aposentado do INSS, nos termos da Lei 1.060/50, percebendo o valor de R$1.992,92, valor abaixo de 2 salários mínimos. Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ.
Visto a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1.
DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação, devendo o feito ser incluso na pauta de audiências de conciliação desse juízo.
Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2.
INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC.
A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1o do art. 334 do CPC.
Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, como preconiza o art. 334, § 8o do CPC.
Não havendo acordo entre as partes: 1.
CITE-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2.
Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO REAL/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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