TJBA - 8061077-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8061077-89.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dpc Distribuidor Atacadista S/a Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Proc. n° 8061077-89.2019.8.05.0001 REQUERENTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A requereu TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o Estado da Bahia, objetivando a antecipação da penhora, por meio do oferecimento de garantia, através dos bens descritos na preambular.
Decisão denegatória do pedido liminar (ID 38350938).
Em sede de Embargos a Execução, o MM.
Juiz de Direito antecessor concedeu o pleito liminar para determinar a que o Estado da Bahia fornecesse, no prazo de 48 horas, certidão positiva com efeito negativo a autora, suspendendo a exigibilidade do crédito referente ao PAF 269140.0001/16-3, assim como o protesto referente a CDA 1292763 de 14/10/19 (ID 44829948).
Contestação do Estado da Bahia, através do evento de ID 45947440, na qual foi requerida a improcedência da tutela antecipada, determinando que a requerente apresente os bens aqui oferecidos na Execução Fiscal nº 8010893-86.2019.8.05.0080, do competente Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, e lá apresente os seus Embargos à Execução.
Embargos de Declaração do Estado da Bahia (ID 46832228).
Petição de aditamento à inicial (ID 60555389).
Contestação à ação principal (ID 84918573).
Contra-razões aos Embargos de Declaração (ID 393310057).
Petições da parte autora sobre a caução ofertada, através dos eventos de IDs 281032495 e 281032481.
O Estado da Bahia, na petição de ID 281034264, alegou a ocorrência de perda do objeto por ter ingressado, em 25/07/2017, com Ação de Execução Fiscal contra a ora autora, tombada sob o nº 0503517-28.2017.8.05.0039, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no direito tributário, que consideram-se conexas duas ou mais ações, nelas incluídas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e as execuções fundadas no mesmo título executivo, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações conexas serão reunidos, no juízo prevento, isto é, onde ocorreu a primeira distribuição, a fim de serem proferidas decisões conjuntas, salvo se um deles já houver sido sentenciado (arts. 55, 58 e 59, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que este processo trata, atualmente, de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal.
Sobre a mesma CDA tramita Ação de Execução no MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, havendo identidade entre as causas de pedir remotas de ambas as ações por decorrerem do mesmo objeto, qual seja, o título executivo extrajudicial que, in casu, consiste na Certidão da Dívida Ativa.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013).
III (...) IV.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1064761 PE 2017/0048359-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017).
No caso vertente, verifica-se que a primeira distribuição foi da Execução Fiscal, no MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, quatro dias antes da tutela cautelar, posteriormente, transformada em ação ordinária neste Juízo.
Do exposto, reconheço a conexão entre ambas as ações referidas, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana face a prevenção em razão de ter sido onde ocorreu a primeira distribuição das ações conexas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 11 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 18:07
Expedição de decisão.
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11/03/2024 17:30
Expedição de intimação.
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11/03/2024 17:30
Declarada incompetência
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A em 01/06/2023 23:59.
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16/08/2023 21:10
Decorrido prazo de DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A em 01/06/2023 23:59.
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16/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:44
Expedição de intimação.
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16/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
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10/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 12:02
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:50
Expedição de intimação.
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23/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:46
Expedição de despacho.
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22/05/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:46
Decorrido prazo de DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A em 19/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 11:21
Expedição de despacho via Sistema.
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26/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 18:28
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
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16/03/2020 11:49
Expedição de decisão via Sistema.
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16/03/2020 11:49
Expedição de Ofício via Sistema.
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14/02/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 23:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2020 17:51
Expedição de decisão via Sistema.
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23/01/2020 10:36
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 10:22
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2019 11:01
Expedição de decisão via Sistema.
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19/12/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2019 17:42
Conclusos para decisão
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28/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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