TJBA - 8016250-71.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016250-71.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: THADEU PEREIRA SANTANA Advogado(s): FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA (OAB:BA61890), ELEN ZITE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA31623) INTERESSADO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400) DESPACHO A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar Réplica (ID 485011840). Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
04/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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25/11/2024 09:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/11/2024 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/11/2024 09:32
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:55
Recebidos os autos.
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15/10/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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15/10/2024 11:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/11/2024 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/09/2024 17:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:43
Expedição de citação.
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18/09/2024 14:43
Expedição de citação.
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17/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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