TJBA - 8000721-69.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:03
Baixa Definitiva
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21/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000721-69.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Rafael Araujo Juremeira De Souza Advogado: Suelen Eduarda Ferreira Gomes (OAB:BA44027) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000721-69.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA Advogado(s): SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES (OAB:BA44027) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado na forma do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão da autora em obter provimento jurisdicional que condene a ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea cujo voo estava agendado, no entanto, foi impedido pela funcionária da ré sob o fundamento de que a parte autora não poderia mais embarcar, visto que não havia mais tempo para despachar as malas, sendo impedido de embarcar, arcando com os custos de uma nova passagem.
Requer a restituição do valor pago e indenização a título de danos morais.
A ré, em sua peça contestatória, afirma que o consumidor se apresentou com atraso, configurando noshow, não havendo prática de conduta ilícita.
No mais, afirma ter agido regularmente, refutando a pretensão indenizatória formulada.
Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Defiro a retificação do polo passivo para que conste Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Feito este apontamento, impende, ainda, fixar a distribuição convencional do ônus da prova, inserta no art.373 do CPC/2015.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso dos autos, é fato incontroverso ques regras de embarque estão disponíveis ao passageiro, não sendo possível questionar a transparência das normas impostas, não havendo demonstrações que tenha se dirigido ao guichê de despacho com a antecedência necessária de no mínimo 01 hora.
Nesse sentido, a ré comprova informar ostensivamente aos passageiros a necessidade de apresentação com antecedência.
Ainda, o autor não comprova que solicitou a manutenção da reserva no voo de retorno, não havendo nos autos qualquer prova nesse sentido, razão pela qual houve o cancelamento, conforme previsão contratual Outrossim, o que se verifica é que a Autora se apresentou no guichê da acionada com atraso, sem qualquer justificativa plausível para tanto, denotando que se houve prejuízos com seu retorno para casa e embarque somente no dia posterior, tal se deu por sua culpa exclusiva.
Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em negar embarque no dia originalmente contratado, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
09/03/2024 21:18
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:47
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:51
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO JUREMEIRA DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2022 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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14/12/2020 15:33
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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07/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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