TJBA - 0002399-45.2013.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
27/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 04:59
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002399-45.2013.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Centauro Vida E Previdência S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Interessado: Joelson Pereira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Joelson Pereira Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002399-45.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) INTERESSADO: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por JOELSON PEREIRA DOS SANTOS contra CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A./SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 14783253) Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id 14783277),o autor informou interposição de Agravo de instrumento (id 14783283).
Provido o recurso, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. (id 14783403 – pág. 03) Contestação apresentada no id 14783494.
Termo de audiência de conciliação realizada no dia 22 de março de 2017, conforme ata acostada ao id 14783624.
Nesta assentada foi nomeado perito, Dr.
Diego Firmino de Carvalho Diniz.
Réplica apresentada ao id 20050062.
A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Diante da inexistência de resposta do perito anteriormente nomeado, este juízo nomeou outra perita, conforme decisão acostada ao id 193462785.
Laudo médico pericial acostado ao id 387542009.
Em despacho, foi autorizado o levantamento dos valores depositados referentes aos honorários do perito, bem como, não havendo mais provas a serem produzidas, foi determinado conclusão dos autos para sentença. (id 415326860) Alvará de levantamento acostado ao id 417959448.
Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 422435422) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 422435422 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado verifica-se que as partes reconheceram a seguinte invalidez permanente: incompleta do membro inferior direito em grau moderado (50%).
Bem como, considerando que houve pagamento administrativo de R$ 2.531,25, as partes entendem como devida a quantia histórica de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente conforme pactuado, o valor total atualizado do acordo alcança o montante de R$ 8.338,66 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 422435422, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado no item 2, id 422435422.
Considerando que foi concedida a gratuidade judicial a parte autora (id 14783403 – pág. 03), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 07 de dezembro de 2023 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:10
Homologada a Transação
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:23
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:23
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:07
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
04/08/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 19:14
Nomeado perito
-
21/12/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:05
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:49
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
27/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
17/09/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 10:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 07:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 06/11/2020 23:59.
-
02/06/2021 18:48
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
02/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
13/04/2021 22:43
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 15:48
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 15:48
Expedição de Carta.
-
31/03/2021 16:45
Desentranhado o documento
-
31/03/2021 16:44
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:20
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2019.
-
22/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 12:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2018 18:40
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 11:50.
-
30/10/2018 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:37
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 11:37
Expedição de intimação.
-
22/10/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 10:24
AUDIÊNCIA
-
17/04/2017 14:50
PETIÇÃO
-
07/04/2017 14:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2017 15:46
PETIÇÃO
-
09/03/2017 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/03/2017 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2017 12:37
DOCUMENTO
-
20/02/2017 14:23
RECEBIMENTO
-
20/02/2017 10:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/02/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 08:36
DOCUMENTO
-
18/03/2014 07:38
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2013 18:29
CONCLUSÃO
-
05/09/2013 16:56
DOCUMENTO
-
23/05/2013 17:12
MERO EXPEDIENTE
-
20/05/2013 12:53
CONCLUSÃO
-
17/05/2013 14:51
PETIÇÃO
-
16/05/2013 17:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2013 12:06
RECEBIMENTO
-
09/05/2013 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2013 17:01
MERO EXPEDIENTE
-
12/04/2013 15:37
CONCLUSÃO
-
20/03/2013 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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