TJBA - 8001323-67.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:38
Baixa Definitiva
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20/03/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:17
Juntada de decisão
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20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001323-67.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maura Silva De Araujo Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8001323-67.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001323-67.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maura Silva De Araujo Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001323-67.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MAURA SILVA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURA SILVA DE ARAUJO SANTOS em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do cartão de crédito consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora (ID. 279020487), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Ademais, embora comprovado a contratação, não fora comprovado os descontos na aposentadoria da parte autora, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2022 18:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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28/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 28/10/2022 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 28/10/2022 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/09/2022 19:32
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 23:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 11/11/2022 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/04/2022 17:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 22:59
Expedição de citação.
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08/04/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 21:39
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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