TJBA - 8002585-40.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:51
Homologada a Transação
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18/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCIANE DE JESUS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002585-40.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Franciane De Jesus Dos Santos Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Decisão Processo: 8002585-40.2023.8.05.0074 AUTOR: FRANCIANE DE JESUS DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL R.H.
Vistos etc...
O feito seguirá pelo rito da Lei 9099/1995, coberto pela gratuidade inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, regra no procedimento consumerista que reconheço gerir a relação entre as partes, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
A parte autora provou ser usuário do plano de saúde, juntando documentos, além da negativa do mesmo em prestar atendimento.
A parte autora comprovou que o procedimento médico pleiteado foi prescrito por profissional habilitado (ID 401714749).
A falta de previsão expressa na ANS não pode servir de obstáculo (Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”).
A negativa da parte ré está longe de atender ao direito à informação que regula as relações entre os contratantes neste tipo de plano.
Em breve consulta as jurisprudências do TJBA, efetuadas por este juízo, verifica-se que há precedentes favoráveis para os procedimentos solicitados pelo médico representante para tratamento relativo a casos semelhantes da parte autora (TJ-BA - RI: 00023613520228050250, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023).
Evidencia-se, quer pelos argumentos já apontados, quer pelos precedentes jurisprudenciais, que há aparência de direito a socorrer a parte autora.
Da mesma forma, os documentos acostados indicam a periclitação de órgãos vitais e qualidade de vida futura e atual da parte autora sem o tratamento adequado.
Determino, portanto, à parte ré, em 24hs, sob multa diária de R$ 500,00, autorizar a realização do procedimento de BLOQUEIO EM NERVO PERIFÉRICO (X06), INFILTRAÇÃO EXTRARTICULAR (X06), MANIPULAÇÃO ARTICULAR SOB ANESTESIA GERAL (X01), RADIOSCOPIA PARA CIRURGIA (X01), incluindo todos os materiais solicitados, a serem realizados em nosocômio da rede credenciada do convênio réu, pelo profissional que acompanha a requerente desde o início da lesão, DR.
IRLAN FILHO, CRM-BA N° 18.180.
Visando dar um resultado efetivo à medida, fica autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do serviço por via particular, para bloqueio da verba na conta da parte autora, caso esta não cumpra a decisão no prazo determinado, interrompendo-se a apuração da multa.
O cumprimento da liminar pela parte ré deve ser informado ao juízo para efeito de delimitação do cálculo de eventual multa.
Já tendo sido apresentada a contestação (ID nº 411523994) e a réplica em audiência de conciliação (ID nº 411601245), entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC), inclusive observando as determinações do CNJ/TJBA (Metas 1, 2 e 3, por exemplo) e prioridades pontuais (Ofício Circular n. 009/2022-GP).
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
13/03/2024 08:26
Expedição de sentença.
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12/03/2024 23:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCIANE DE JESUS DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2023 23:59.
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11/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 23:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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18/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 07:19
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 07:19
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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