TJBA - 8005819-39.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de STHEFFANY DA SILVA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005819-39.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: STHEFFANY DA SILVA PEREIRA Advogado(s): BIANCA CUNHA CARVALHO (OAB:BA67689), JACKSON SILVA CUNHA NETO (OAB:BA75309) INTERESSADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após certificado que a acionada deixou transcorrer o prazo assinalado para resposta, em manifestação (Certidão de Id 517630563).
Também, noticia a parte autora, por duas vezes (Id 511330978 e 513940459), o descumprimento da medida liminar deferida, requerendo providências deste juízo.
Efetivamente, consta que a parte acionada fora intimada da concessão da medida liminar em 10/07/2025, no entanto, a autora alegou que a parte ré não disponibilizou o material para realização do procedimento, informando que até o dia 08 de agosto de 2025, a Unimed não havia autorizado o início do tratamento para a Srª Sthéffany da Silva Pereira (Id 513940459).
Não existe, ainda, informação nos autos de ingresso de qualquer recurso contra a decisão antecipatória.
Os presentes autos revelam situação em que o requerido, não obstante a determinação deste Juízo para que autorize e custeie o tratamento da paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, até a presente data não comprovou seu cumprimento, estando a desrespeitar o comando judicial.
Pois bem, inolvidável que o instituto das astreintes visa garantir o cumprimento imediato da tutela deferida e ainda coibir a continuidade do descumprimento.
Em assim sendo, com amparo no artigo 52, caput e inciso V, da Lei 9.099/95, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 537 do Código de Processo Civil, elevo o valor da multa diária de R$ 500,00 para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de continuidade do descumprimento, a partir da intimação desta, e, ainda, restar caracterizado o crime de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes.
Acaso noticiado novo descumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se pessoalmente a parte Ré para ciência da majoração das astreintes.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Itabuna, 5 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/09/2025 23:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:41
Expedição de intimação.
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08/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2025 21:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 09:00
Expedição de intimação.
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04/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de STHEFFANY DA SILVA PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/07/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005819-39.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: STHEFFANY DA SILVA PEREIRA Advogado(s): BIANCA CUNHA CARVALHO (OAB:BA67689), JACKSON SILVA CUNHA NETO (OAB:BA75309) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência", ajuizada por STHEFFANY DA SILVA PEREIRA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, apesar da expressa e reiterada prescrição médica para implantação do dispositivo intrauterino (DIU) hormonal KAYLEENA, a operadora tem se valido de manobras protelatórias e burocráticas para obstar a realização do procedimento.
Narra uma desgastante sucessão de contatos e informações desencontradas entre diferentes setores da Unimed, que, mesmo após autorizar formalmente o procedimento, permanece inerte quanto ao fornecimento do dispositivo, cujo prazo de autorização se aproxima da expiração.
Busca, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o dispositivo e a custear sua imediata implantação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e pela condenação da ré em danos morais.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, alçado a pilar do Estado Democrático de Direito, e sua efetividade depende, intrinsecamente, da remoção de óbices financeiros para aqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem o sacrifício do próprio sustento.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil garantem a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a autora instruiu sua súplica com declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua condição de trabalhadora assalariada, com rendimentos modestos, e sua isenção na declaração de imposto de renda.
Tais elementos, analisados em conjunto, conferem robusta verossimilhança à alegação de pobreza na acepção jurídica do termo, justificando, ao menos nesta fase processual, a concessão do beneplácito legal.
Desta forma, presentes os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir o exercício pleno do direito de ação.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, é a ferramenta pela qual o direito, quando provável e ameaçado pelo tempo, recebe a proteção imediata do Estado-Juiz.
Sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos se revelam, na hipótese, com clareza solar.
A probabilidade do direito da autora é extraída da farta prova documental que acompanha a inicial.
A relação consumerista é inconteste, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição médica para o implante do DIU KAYLEENA é explícita e foi, inclusive, corroborada por profissional da própria rede credenciada da ré, o que esvazia qualquer discussão sobre a pertinência terapêutica do tratamento.
A conduta da operadora, ao criar um labirinto burocrático e se esquivar de sua obrigação principal após a própria autorização, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes um dever de lealdade e cooperação.
Configura-se, aqui, o que a doutrina denomina venire contra factum proprium: um comportamento contraditório, que gera na consumidora uma legítima expectativa e, em seguida, a frustra de forma injustificada.
Tal prática se assemelha a uma negativa velada de cobertura, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O perigo de dano, por sua vez, é iminente e grave.
Não se trata de um mero dissabor, mas de uma situação que se arrasta por mais de 80 dias, gerando angústia e insegurança em uma questão atinente à saúde e à autonomia reprodutiva da mulher.
O risco se torna concreto e urgente diante da informação de que a autorização administrativa possui validade até 21 de julho de 2025.
A inércia da jurisdição poderia levar à perda da autorização, submetendo a autora a um novo e penoso ciclo de requerimentos e, pior, privando-a do exercício de seu direito fundamental ao planejamento familiar, com o risco real de uma gravidez indesejada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, adote todas as providências para o fornecimento do dispositivo intrauterino hormonal KAYLEENA e para o custeio integral do respectivo procedimento de implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, além de dar imediato e integral cumprimento à presente decisão, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Serve a presente como mandado.
Itabuna, 4 de julho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/07/2025 11:04
Expedição de citação.
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07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:59
Juntada de acesso aos autos
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04/07/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFFANY DA SILVA PEREIRA - CPF: *61.***.*52-27 (REQUERENTE).
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04/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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