TJBA - 8009940-83.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:54
Decorrido prazo de CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009940-83.2023.8.05.0274 AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: PATRICIA MARIA COELHO Trata-se de Ação Monitória proposta por Casashop Lojão da Construção LTDA em face de Patrícia Maria Coelho, com o objetivo de cobrar valores inadimplidos relativos à aquisição de materiais de construção.
Revisitando os autos, verifica-se que foi juntado o acordo no ID 470893833.
Verifica-se, em petição conjunta, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, no qual a ré reconheceu o débito no valor de R$ 7.374,74 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com a concessão de um desconto de R$ 1.376,46 (mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pela autora.
O valor final acordado foi de R$ 5.998,28 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 14 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 428,45 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 10/11/2024.
As partes também ajustaram que, em caso de inadimplemento, o acordo será resolvido antecipadamente, com a revogação do desconto concedido, incidência de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, além da aplicação de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês.
Neste sentido, impõe homologar o acordo.
Considerando que o acordo celebrado atende aos pressupostos de validade e eficácia, estando em consonância com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Noticiado o inadimplemento, conforme petição e bloqueado no valor de R$ 1.025,60 ( mil reais e vinte e cinco e sessenta centavos), deve o valor permanecer depositado no banco oficial até a manifestação da executada e posterior decisão.
Rememora-se que, por equívoco, acabou-se por lançar a modalidade teimosinha pelo prazo de 60( sessenta ) dias, quando o prazo deferido foi de 30 dias.
Neste sentido, como consta no extrato de ID 506406518, a ordem encontra-se encerrada ( Situação da ordem: Encerrada).
Diante do quadro: INTIME-SE a executada da presente decisão, PATRICIA MARIA COELHO, no endereço informado na petição de ID 506734794, a saber: Avenida Otávio Santos, 227, sala 213, Recreio, Vitória da Conquista/BA.
Custas juntadas, conforme ID 506734796. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 27 de junho de 2025.
Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado -
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:05
Homologada a Transação
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27/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009940-83.2023.8.05.0274 AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: PATRICIA MARIA COELHO Deferida a busca de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil1, INTIMEM-SE as partes acerca do resultado da pesquisa, pelo prazo de cinco dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica Deiner X Andrade Juiz de Direito Auxiliar ________________ 1 - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. -
26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/05/2025 12:35
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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11/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2024 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COELHO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:52
Juntada de informação
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18/04/2024 19:29
Expedição de Carta.
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10/02/2024 10:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:57
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 09:08
Juntada de informação
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11/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:28
Expedição de Carta.
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06/08/2023 15:45
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 19:08
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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