TJBA - 8000147-04.2023.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000147-04.2023.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Analita Pereira Castro E Silva Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Requerido: Paulo Sergio Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ANALITA PEREIRA CASTRO E SILVA Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REQUERIDO: PAULO SERGIO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos; partes acima nominadas, qualificadas no fólio.
Há filho(a)(s).
Certidão de nascimento do(s) filho(a)(s) menor(es) (id. 355893837).
Documento de identificação da parte autora (id. 355893844 e 355893845).
Defiro a gratuidade judiciária.
Foi alcançado acordo (id. 355893835).
Escritura União Estável (id. 355893841) Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável. É o relato do necessário. *** Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais.
Ressalto que foi fixada pensão com valor adequado à realidade das partes e que atende ao interesse do(a)(s) filho(a)(s), consoante Parecer ministerial.
Não há, tampouco, óbice quanto ao entabulado acerca de guarda e visitas.
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, assim, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários, ausente sucumbência.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000147-04.2023.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Analita Pereira Castro E Silva Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Requerido: Paulo Sergio Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ANALITA PEREIRA CASTRO E SILVA Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REQUERIDO: PAULO SERGIO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos; partes acima nominadas, qualificadas no fólio.
Há filho(a)(s).
Certidão de nascimento do(s) filho(a)(s) menor(es) (id. 355893837).
Documento de identificação da parte autora (id. 355893844 e 355893845).
Defiro a gratuidade judiciária.
Foi alcançado acordo (id. 355893835).
Escritura União Estável (id. 355893841) Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável. É o relato do necessário. *** Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais.
Ressalto que foi fixada pensão com valor adequado à realidade das partes e que atende ao interesse do(a)(s) filho(a)(s), consoante Parecer ministerial.
Não há, tampouco, óbice quanto ao entabulado acerca de guarda e visitas.
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, assim, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários, ausente sucumbência.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
10/02/2025 09:27
Expedição de intimação.
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10/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:14
Expedição de intimação.
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31/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:08
Expedição de intimação.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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05/11/2024 06:23
Homologada a Transação
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30/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:06
Decorrido prazo de ANALITA PEREIRA CASTRO E SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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15/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8000147-04.2023.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Analita Pereira Castro E Silva Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Requerido: Paulo Sergio Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ANALITA PEREIRA CASTRO E SILVA Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) REQUERIDO: PAULO SERGIO FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo, designar conciliação, designar instrução).
Citada a parte ré e decorrido prazo sem apresentação de defesa, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, à conclusão na fila de Julgamento.
Apresentada defesa, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Após, à conclusão, na fila de decisão.
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
A parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
Vencida a dilação, certifique-se.
Cumpra-se.
SERRINHA/BA, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:57
Expedição de intimação.
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01/02/2023 09:41
Expedição de intimação.
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30/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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