TJBA - 8037715-48.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037715-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL GOLD I Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) REU: JOAO DA SILVA FILHO Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física.
Tratando-se, no entanto, o requerente de Pessoa Jurídica, indispensável a prova da impossibildiade de quitação. Sobre o tema o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a requerente, apesar de alegar situação de miserabilidade, não apresenta elementos que a comprovem. Essencial, pois, que a parte requerente comprove o direito ao benefício pretendido, ou, preferindo, efetue o pagamento das custas relacionadas ao feitos. Desta forma, assino o prazo de 15 dias para que apresente o autor prova suficiente da alegada impossibilidade de pagamento ou quite as custas relativas ao ato sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo independentemente do teor da manifestação, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Quanto ao ponto, observo que a data indicada na petição de ID 499067916 consta de lançamento automatizado que não corresponde a qualquer decisão judicial prolatada nos autos.
Em outras palavras, não houve designação regular.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 25 de abril de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 06/08/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
28/04/2025 09:35
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
07/04/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
07/04/2025 09:26
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
04/04/2025 11:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/08/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005055-98.2024.8.05.0271
Creuza Jesus Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 08:15
Processo nº 8111625-11.2025.8.05.0001
Jorge Antonio Damasceno Brito
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 16:11
Processo nº 0535945-51.2015.8.05.0001
Dihol-Desenvolvimento Imobiliario e Hote...
Saulean Santos Ruibal
Advogado: Marcos de Meirelles Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2015 11:56
Processo nº 8002968-25.2025.8.05.0049
Ariones Martins Silva
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 15:37
Processo nº 0960191-96.2015.8.05.0146
Rosa Maria de Souza Almeida
Maralvino Batista Pereira
Advogado: Gabriel de Oliveira Campana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2015 13:59