TJBA - 8000682-68.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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29/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/07/2025 04:35
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000682-68.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): ACORDÃO Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Servidores públicos do Magistério Municipal.
Redução remuneratória.
Lei Complementar Municipal declarada constitucional em controle concentrado.
Recurso desprovido.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a redução dos percentuais e suspensão temporária de gratificações previstas na Lei Complementar nº 025/2018 viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (ii) se é possível superar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de controle concentrado de constitucionalidade (overruling).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 8000437-89.2020.8.05.0000), reconheceu a conformidade da Lei Complementar nº 025/2018 com a Constituição Estadual, possuindo tal decisão efeito vinculante. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos critérios de cálculo e percentuais de gratificações, desde que preservado o montante global da remuneração. As gratificações objeto de redução percentual possuem natureza propter laborem, sendo devidas em razão de circunstâncias específicas do exercício funcional, não se incorporando definitivamente à remuneração do servidor. A técnica do overruling não se aplica no caso concreto, pois ausentes os requisitos para superação do precedente estabelecido em controle concentrado de constitucionalidade, especialmente considerando a recente análise da matéria pelo Tribunal Pleno.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 8000682-68.2021.8.05.0258; Recorrente: AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia; Recorrido Município de Teofilândia: ACORDAM os Desembargadores que integram da terceira câmara civil, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, . -
03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 14:53
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:34
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:40
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2025 13:16
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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