TJBA - 8001161-58.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001161-58.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: EUDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488, do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre as matérias previstas no art. 485 do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas em razão do contrato de empréstimo n. 639437462, que alega desconhecer.
Em contestação, o réu afirma que o contrato foi firmado pela parte autora e que os valores foram creditados em sua conta.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu a restituição dos valores creditados na conta da acionante. Pela regra de distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso em apreço, atendendo à dinâmica do ônus probatório, o réu comprovou a regularidade das cobranças apresentando o contrato impugnado e o comprovante de transferência para conta de titularidade da acionante no Banco Bradesco (Ids 513672495, 513672496 e 513672494). Tais documentos conferem verossimilhança à tese defensiva do réu e não foram ilididos por prova em sentido contrário.
Não há, nesse ponto, nódoa de irregularidade na contratação ultimada por via eletrônica, uma vez que presente a captura da biometria facial e a apresentação de dados que emprestam confiabilidade ao procedimento, tais quais a geolocalização, dispositivo utilizado e endereço de IP.
O art. 107, do Código Civil, expressamente dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Calha mencionar, ainda, o disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Não se pode presumir a prática comercial abusiva da parte requerida, tanto menos que tenha se valido da vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Desse modo, a conjuntura revelada nos autos aponta para a completa higidez da contratação eletrônica, circunstância também corroborada pela ausência de provas de vício de consentimento ou fraude.
Inexistindo ilicitude, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considero prejudicado o pedido contraposto.
Indefiro o requerimento de condenação da parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que ausentes maiores elementos de convicção quanto ao enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, porquanto protelatórios diante do resultado do julgamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Cassia da Silva Alves Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
08/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 20:52
Expedição de citação.
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06/09/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/07/2025 23:59.
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16/08/2025 12:02
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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16/08/2025 12:02
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 30/06/2025 23:59.
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16/08/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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14/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada e, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos.
Após cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada - 
                                            
06/06/2025 09:02
Expedição de citação.
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06/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:00
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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04/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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