TJBA - 8000202-93.2019.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000202-93.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO (ID 74807496) contra decisão deste juízo de id 72152904, que determinou a realização de perícia contábil para apuração das diferenças entre os cálculos apresentados pelas partes.
Em síntese, o embargante alega que a decisão contém omissão, pois não analisou preliminarmente a questão do não recolhimento de custas pelo Banco do Brasil quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, a impugnação deveria ter sido cancelada pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
Sustenta ainda que os cálculos do executado são fraudulentos e que a execução poderia ser liquidada por simples cálculos aritméticos.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação (ID 483479213) juntando comprovante de recolhimento das custas da impugnação e argumentando pela validade do ato, invocando a instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Após outras certidões e manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não verifico a existência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante que justifiquem a modificação da decisão embargada.
Quanto à questão do cancelamento da impugnação por falta de recolhimento tempestivo das custas, embora o STJ tenha firmado entendimento nos Temas 674 e 675 no sentido de que "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte", o mesmo julgado também prevê que "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (Tema 1.2 - REsp 1.361.811/RS).
No caso, o executado comprovou o recolhimento das custas, ainda que intempestivamente, conforme documentação juntada aos autos.
Assim, não há que se falar em cancelamento automático da impugnação.
Quanto à alegação de que a execução poderia ser liquidada por simples cálculos aritméticos, verifico que existe significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, o que justifica a determinação de perícia contábil para apuração do quantum debeatur de forma técnica e imparcial, garantindo a correta satisfação do crédito.
Ressalto que a determinação de perícia visa justamente assegurar o direito do exequente de receber o valor que efetivamente lhe é devido, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a satisfação de valor aquém do devido.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1. Intime-se o perito VALQUIRIO RODRIGUES SOBRINHO, CRC/BA Nº 012366"O", já nomeado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações; 2. Verifico que a parte executada já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no ID 89108938.
Intime-se o exequente para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; 4. Após, não havendo impugnação, intime-se o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. Após, conclusos para deliberação.
Dou à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
04/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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29/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:45
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
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24/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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03/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2022 11:59
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:59
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:48
Expedição de intimação.
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31/10/2022 18:07
Expedição de intimação.
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31/10/2022 18:07
Expedição de intimação.
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31/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 05:05
Publicado Despacho em 10/01/2022.
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11/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 07:12
Decorrido prazo de VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES em 07/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 07:35
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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23/09/2020 14:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/09/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 11:43
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 18:21
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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25/05/2019 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 08:30
Expedição de intimação.
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23/05/2019 08:30
Expedição de intimação.
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21/05/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:41
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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