TJBA - 0000006-48.2011.8.05.0085
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 19:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 19:52
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA em 05/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES DE PAULO AFONSO - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
02/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:25
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES DE PAULO AFONSO - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
27/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0000006-48.2011.8.05.0085 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Jose Egnaldo Pires De Menezes Requerente: Jose Egnaldo Pires De Menezes De Paulo Afonso - Epp Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Gloria Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000006-48.2011.8.05.0085 REQUERENTE: JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE GLORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Jose Egnaldo Pires de Menezes em face do Município de Glória.
A parte executada, intimada para impugnar os cálculos, quedou-se inerte.
Em decisão de ID. 404004520, o julgamento para homologação dos cálculos foi convertido em diligência, a fim de analisar possível excesso de execução, passando a indicar o termo inicial dos juros, que não constavam em sede de Sentença.
Apresentado novo cálculo, o Município foi novamente intimado para impugnação ao cumprimento de sentença.
O exequente apresentou petição renunciando ao valor que excedesse o primeiro cálculo (ID. 430573853). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a previsão inserta no art. 535, §3º, do CPC, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será citada/intimada para apresentar defesa e, no seu silêncio, expedir-se-á precatório por meio do presidente do tribunal competente em favor do exequente ou requisitar-se-á o pequeno valor em face do executado.
A divergência inicialmente constatada foi sanada pelo cálculo de ID. 399302772, demonstrando que inexistiria excesso de execução.
Tendo em vista que a parte exequente renunciou ao valor que excedesse ao valor indicado primeiro cálculo, já tendo o Município sido intimado e não tendo apresentado impugnação, cabível a homologação, haja vista a perda de objeto de eventual pretensão resistida. À luz dos citados dispositivos, considerando a não apresentação de impugnação pela parte executada e os cálculos em conformidade com a sentença, de rigor a expedição de requisição para pagamento do débito ora executado e a extinção do cumprimento de sentença com julgamento do mérito e as consequentes ordens de pagamentos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 376303810.
Expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através precatório.
Os valores devem ser atualizados pelo ente a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Transitada em julgado e expedido os precatórios, arquivem-se provisoriamente os autos até o efetivo pagamento dos valores.
Com a confirmação de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 7 de março de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
11/03/2024 19:04
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 14:36
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 14:36
Homologado o pedido
-
20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
13/12/2023 19:13
Expedição de despacho.
-
13/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:53
Expedição de despacho.
-
24/03/2023 12:37
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 12:37
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/10/2022 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:35
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES DE PAULO AFONSO - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:04
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GLÓRIA em 09/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:58
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 16:58
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:58
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
30/09/2022 19:25
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
30/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/09/2022 08:24
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
12/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/08/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/02/2022 15:44
Expedição de despacho.
-
25/02/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO PIRES DE MENEZES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 06:55
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
21/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
14/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 18:50
Decorrido prazo de PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 08:09
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO em 30/07/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 08:09
Decorrido prazo de PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:48
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
19/08/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 17:30
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
15/08/2020 17:30
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
23/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 17:07
PETIÇÃO
-
02/03/2018 16:45
RECEBIMENTO
-
13/06/2016 08:52
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2015 13:18
CONCLUSÃO
-
10/11/2015 14:03
AUDIÊNCIA
-
05/11/2015 15:34
MANDADO
-
02/10/2015 17:13
MANDADO
-
02/10/2015 10:26
MANDADO
-
02/10/2015 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 08:54
MERO EXPEDIENTE
-
30/04/2015 10:15
CONCLUSÃO
-
27/04/2015 07:42
AUDIÊNCIA
-
15/04/2015 14:59
DOCUMENTO
-
25/03/2015 16:23
MANDADO
-
24/03/2015 16:27
MANDADO
-
24/03/2015 11:41
MANDADO
-
24/03/2015 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2015 11:32
Ato ordinatório
-
27/06/2014 10:06
PETIÇÃO
-
01/04/2014 11:07
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2014 11:03
CONCLUSÃO
-
01/04/2014 11:02
PETIÇÃO
-
18/03/2014 15:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/01/2014 10:45
CONCLUSÃO
-
21/01/2014 12:38
AUDIÊNCIA
-
21/01/2014 08:33
DOCUMENTO
-
15/01/2014 17:16
MANDADO
-
15/01/2014 17:16
MANDADO
-
15/01/2014 17:15
MANDADO
-
09/01/2014 08:14
MANDADO
-
09/01/2014 08:13
MANDADO
-
17/12/2013 07:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2013 11:15
RECEBIMENTO
-
05/12/2013 10:01
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2013 15:30
CONCLUSÃO
-
19/09/2012 11:48
PETIÇÃO
-
17/09/2012 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/01/2012 14:43
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:44
REMESSA
-
18/01/2012 10:34
CONCLUSÃO
-
05/12/2011 13:49
MERO EXPEDIENTE
-
06/10/2011 16:19
CONCLUSÃO
-
22/09/2011 09:46
RECEBIMENTO
-
02/09/2011 08:58
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
21/02/2011 14:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2011 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2011 10:45
MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2011 09:03
CONCLUSÃO
-
11/01/2011 09:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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