TJBA - 0002460-18.2014.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:53
Baixa Definitiva
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13/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002460-18.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Cicera Vanderlei Silva Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: José Herculano Irmão Reu: Fatima Celia Dantas Coutinho Reu: Moises Dantas Herculano Intimação: SENTENÇA CICERA VANDERLEI SILVA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em face de JOSÉ HERCULANO IRMÃO, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma que em março/1986, celebrou junto ao Requerido um contrato de compra e venda de um imóvel, Lote n.º 07, Quadra 02, localizado no Loteamento Vila São Francisco, Irecê-BA, hoje denominada Rua Brasília, no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que o valor acordado foi integralmente adimplido, e após a quitação a Requerente realizou todos os procedimentos de transferência da propriedade para seu nome, incluindo o pagamento dos impostos necessários, bem como a guia de recolhimento do cartório.
Relata que algum tempo depois, ao tentar vender o imóvel, a Autora se deu conta de que não havia escritura, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos de fls. 13/25.
Citação editalícia indeferida (fls. 27).
Documento noticiando o falecimento do Demandado (fls. 55/57).
Certidão expedida pelo cartório de Registro Imobiliário comprovando que o imóvel se encontra em nome do Requerido (fls. 73).
Após as diligências, não foram localizados herdeiros do falecido, nem informações sobre a existência de Inventário.
Sentença prolatada às fls. 94/95.
Recurso de Apelação de fls. 99/100.
Julgamento do Recurso às fls. 121/130, cuja decisão foi no sentido de declarar nula a sentença proferida e dar continuidade ao feito.
Citados, os herdeiros do falecido não apresentaram manifestação (fls. 173). É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria dos autos é unicamente direito, não necessitando de produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Conforme se infere dos documentos acostados aos autos (fls. 13/25 e fls. 55/57), o promitente vendedor, Sr.
José Herculano Irmão, faleceu em 19/04/1986, não tendo deixado filhos (vivos ou falecidos), tampouco bens a inventariar, ou testamento conhecido.
Ademais, no caso dos autos, contata-se que o falecimento do promitente vendedor ocorreu após a assinatura e quitação do contrato (fls. 16/20).
Tem-se que o imóvel em questão não mais pertencia ao patrimônio do de cujus, razão pela qual as alegações autorais se mostram plausíveis.
Ressalte-se que a adjudicação compulsória é medida judicial que visa substituir a escritura pública, na hipótese de recusa do promitente vendedor de outorgá-la ao compromissário comprador ou cessionário, depois de quitado o preço.
In casu, os requisitos encontram-se preenchidos, considerando que o proprietário registral já é falecido e que o contrato foi firmado em 27/08/1981 (fls. 21/24).
Quanto ao pedido contido nesta ação, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente -vendedor em efetuar a transferência do bem.
Requisitos preenchidos no caso concreto, considerando as peculiaridades de que o proprietário registral é falecido e, citado, o herdeiro esse não se manifestou.
Ademais, eventual pretensão de cobrança quanto à promessa originalmente firmada, no longínquo ano de 1962, já estaria prescrita.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*37-24, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2015).
Presentes os requisitos, deve ser reconhecido o direito à adjudicação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CICERA VANDERLEI SILVA, em face de JOSÉ HERCULANO IRMÃO, para constitui-la legalmente como proprietária do imóvel situado na Rua Brasília, S/Nº, Irecê-BA, de forma definitiva, e DETERMINAR a expedição de Carta de Adjudicação para fins de registro no cartório competente.
Sem custas.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Com o trânsito em julgado e certificado o recolhimento de custas devidas (em sendo o caso), expeça-se o necessário.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 29 de agosto de 2022.
FERNANFO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
11/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:51
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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17/10/2022 20:55
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
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17/10/2022 20:55
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:15
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:15
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 21:17
Expedição de citação.
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03/08/2022 21:17
Expedição de citação.
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03/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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24/05/2022 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2022 17:34
Expedição de citação.
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20/05/2022 17:34
Expedição de citação.
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04/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:11
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:11
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:55
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/10/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
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21/04/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 06:27
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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19/08/2020 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
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14/08/2020 21:08
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 12:52
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2019 06:50
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/11/2018 23:59:59.
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25/03/2019 14:56
Conclusos para decisão
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26/02/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 00:40
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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19/11/2018 16:56
Juntada de termo
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15/11/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 15:12
Expedição de intimação.
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29/10/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 16:41
Conclusos para decisão
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21/08/2018 16:38
Juntada de Certidão
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12/07/2018 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2018 23:59:59.
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14/05/2018 15:55
Expedição de intimação.
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19/04/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 11:05
Conclusos para despacho
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10/04/2018 11:05
Juntada de termo
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08/12/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 08:54
Juntada de termo
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28/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2017.
-
28/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 17:00
Conclusos para decisão
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26/10/2017 16:59
Juntada de termo
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29/09/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2017 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2017 09:52
CONCLUSÃOCONCLUSO
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22/03/2017 09:48
RECEBIMENTORECEBIDO DO MP C/PARECER .
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22/03/2017 09:48
RECEBIMENTObaixado na presente data devido o sistema fora do ar em dia 21/03/2017.
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09/03/2017 14:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2017 11:50
RECEBIMENTORecebido do Dr. Gustavo Teles com despacho em uma lauda
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20/10/2016 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA/PROCEDIMENTO ORDINATÓRIO
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29/07/2015 17:57
CONCLUSÃO
-
29/07/2015 17:56
PETIÇÃO
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29/07/2015 17:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/07/2015 17:55
RECEBIMENTOcom petição
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13/04/2015 17:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/04/2015 17:28
DOCUMENTOautorização para carga a Srª. Andreia Dourado dos Santos
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23/03/2015 11:48
CONCLUSÃO
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10/02/2015 14:15
DOCUMENTOResposta ao Ofício nº 14/2015
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05/02/2015 11:08
DOCUMENTO
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04/02/2015 14:36
DOCUMENTO
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02/02/2015 16:20
DOCUMENTOResposta do Of. nº 15/2015 do Cartório Eleitoral de Irecê
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27/01/2015 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOOficios 14-15/2015 as fls 26/27 ao INSS e Cartório Eleitoral
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09/01/2015 11:41
RECEBIMENTORecebido do MM. Juiza de Direito com despacho
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09/01/2015 11:37
MERO EXPEDIENTEExpedir ofício ao INSS e ao Cartório Eleitoral
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26/06/2014 17:26
CONCLUSÃOCONCLUSO ( MESA DO JUIZ )
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26/06/2014 17:25
PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO (CONCLUSO)
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26/06/2014 17:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/06/2014 17:21
RECEBIMENTOCom petição
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17/06/2014 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2014 09:38
RECEBIMENTORecebido do MM. Juiz de Direito com despacho
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03/06/2014 09:37
MERO EXPEDIENTEIntimar a autora através de sua advogada para emendar a inicial
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27/05/2014 10:07
CONCLUSÃOCONCLUSO (AG. DESPACHO INICIAL)
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26/05/2014 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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