TJBA - 8002017-58.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:36
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
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08/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 19:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002017-58.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Arismaria De Jesus Santos (OAB:BA48627) Advogado: Rena Conceicao Dos Santos (OAB:BA59516) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002017-58.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): Renã C.
Santos registrado(a) civilmente como RENA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA59516), ARISMARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA48627) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art.38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 04 de outubro de 2021 verificou no aplicativo disponibilizado pela Crefisa, que havia um saque no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Informa que o saque não foi por ele realizado.
Requer a devolução do valor e danos morais.
A acionada, em contestação, alega que o saque do valor foi realizado em caixa eletrônico mediante uso do cartão e senha pessoal, de modo que houve culpa exclusiva da parte autora.
Pugna pela improcedência total do pedido.
DECIDO.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida.
Isto porque, da análise prévia dos documentos anexados no evento de n° 01, verifica-se que a Acionada figura na relação firmada com a parte autora.
Sendo assim, pelo menos nesse momento processual anterior ao mérito, verifico que as alegações da ré em nada afastam sua legitimidade passiva.
Neste contexto, rejeito a preliminar.
A título de prelúdio, constata-se que a questão ora ventilada se adequa ao espectro das relações de consumo, à luz dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte demandante apresenta-se como consumidora dos serviços da ré, que se enquadra, por sua vez, como fornecedora de tais serviços, à luz da documentação acostada.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
A parte autora juntou aos autos as provas das suas alegações, restando comprovado que as transferências não foram realizadas por ela. É o que se verifica através da análise dos protocolos administrativos, do cartão da Crefisa, do comprovante de saque e do Boletim de Ocorrência.
Entendo que a fraude restou comprovada pela parte autora.
A ré, em contestação, não trouxe argumento ou prova capaz de afastar a pretensão autoral.
O fato de o saque ter ocorrido no caixa do Bompreço, que se encontra no Shopping de Salvador, não afasta a sua responsabilidade no evento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir da leitura do artigo 14 do CDC e entendimento consolidado da Súmula nº 479 do STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Houve, de fato, falha na prestação dos serviços, já que é de responsabilidade da ré garantir que as transações bancárias sejam realizadas somente pelo titular da conta Entendo que a devolução do valor do saque da conta do autor deve ocorrer de formas simples.
O dano moral, no caso em exame, não pode ser presumido.
Assim, em relação ao dano moral pleiteado, este certamente não restou demonstrado.
O caso retratado nos autos manifestou-se como mero dissabor.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor ou aborrecimento não enseja qualquer indenização.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para condenar a acionada a restituir aparte autora, de forma simples, o valor do seu saldo em conta corrente, correspondente ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2024.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:01
Expedição de sentença.
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07/03/2024 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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15/10/2022 23:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 23:45
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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10/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:39
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:09
Expedição de intimação.
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01/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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24/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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