TJBA - 8105193-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8105193-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492) Reu: Maisa Cerqueira Lage Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal José Antônio Rodrigues Alves, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra MAISA CERQUEIRA LAGE, também com qualificações nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça preambular, em síntese, que celebrou com a parte acionada contrato de locação de imóvel não residencial, conforme pacto acostado; houve inadimplemento no cumprimento da obrigação, pois a parte acionada não promoveu o pagamento dos aluguéis, consoante demonstrativo de cálculos; deveria ser observado o art. 389 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida do juízo monocrático.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2018 E JULHO DE 2020, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO; como pedidos procedimentais a parte acionante pleiteou pela gratuidade da justiça, citação da parte requerida, sob as penas da lei; produção de provas e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a peça preambular vieram documentos.
Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da parte acionada.
A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada MAISA CERQUEIRA LAGE, através de defensor (a) público (a), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito aduziu, em resumo, a contestante é sócia da empresa POUSADA CENTRO HISTÓRICO, com cadastro na Receita Federal no CNPJ n. 03.***.***/0001-10, que tem como objeto social a hospedagem de pessoas; o imóvel locado, que gerou a cobrança de aluguéis objeto desta ação de cobrança, é o imóvel que servia para o desenvolvimento das atividades da empresa de alojamento que funcionava no Centro Histórico de Salvador; a pousada tinha como administrador o pai da contestante, Sr.
Alfonso Lage Reboreda, que foi o locatário do imóvel até o ano 2000, que era utilizado como hospedagem/pousada; no ano de 2000, por exigência da locadora, o Sr.
Alfonso não pode celebrar, mais uma vez, o contrato de locação com a Santa Casa de Misericórdia, exigindo-se que a empresa Pousada Centro Histórico firmasse o contrato de locação, uma vez que o imóvel seria destinado ao funcionamento da pousada; por ser a proprietária da pousada, a contestante assina o contrato de locação como representante, mas não para uso próprio e não como pessoa física, mas objetivando que o imóvel continue a servir à Pousada Centro Histórico, conforme se depreende da cláusula VIII do contrato de locação trazido aos autos pela locadora; apesar do contrato de locação trazer a contestante como locatária, o estabelecimento do contrato firmado entre a locadora e a contestante se deu para uso exclusivo da pessoa jurídica Pousada Centro Histórico e não a contestante como pessoa física; a contestante, por não entender das circunstâncias jurídicas de um contrato de locação, acreditou na boa-fé da locadora e não fez constar de forma explícita a Pousada Centro Histórico, empresa comercial, como locatária; por não compreender a diferença entre sua participação como pessoa física e pessoa jurídica, ao firmar o contrato, e por receber o contrato pronto, por parte da locadora, não teve oportunidade de perceber o erro no contrato; a verdade é que quem deveria ter figurado como locatária era a Pousada Centro Histórico, contudo, a contestante não teve margem para discutir os termos do contrato ou a alteração de quem figuraria como locatária no contrato, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia é proprietária de um grande parque imobiliário, como indica na própria inicial quando informa que os imóveis locados servem para sustentar suas obras, e realizada suas atividades com uma sistemática funcional equivalente a de uma imobiliária, não permitindo espaços de negociação de seus contratos; a pousada encerrou o seu funcionamento em junho de 2020, com o falecimento do pai da contestante, que era o administrador da pousada; no mês seguinte, a contestante entrega as chaves do imóvel para locadora, sendo obrigada a prestar declaração admitindo seu débito, ainda que sem possibilidade de analisar o montante da dívida que estava sendo imputada a ela; não havia comprovação do valor da dívida; deveria ser chamado ao processo o fiador, embora este tenha falecido, ocorre que havia inventário judicial; e que seus argumentos mereciam atenção da justiça monocrática.
Afinal, a parte demandada requereu pelo acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte ré instou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos vieram.
Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de maneira que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça de abertura do processo.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL Interpreto que a preliminar suscitada pela parte demandada esteja adstrita à matéria de fundo da questão, pelo que relego a sua apreciação para a fase posterior denominada de mérito.
Para dar alicerce a situação jurídica na qual a preliminar esteja nos meandros fáticos do mérito da porfia judicial, cumpre trazermos à colação jurisprudência sobre o posicionamento aqui esposado: “Se a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido envolve o 'meritum causae', é facultado ao juiz relegar a sua apreciação para a decisão final da lide” (STJ – 4.ª Turma, Resp. 1.751-SP, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 20.03.90, não conheceram do recurso, v. u., DJU 09.04.90, p. 2.745).
DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESPÓLIO DO FIADOR É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu (art. 130, inciso I, do CPC).
Admissível a intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, em relação a ação de cobrança.
A parte contestante informou acerca do falecimento do fiador, porém, não fez prova através da certidão de óbito.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CC).
O contrato de fiança tem caráter INTUITO PESONAE.
O fiador, ao prestá-la, tem em mira cumprir a obrigação de um locatário determinado.
Para que isso não ocorra, deve estar expresso, no contrato de fiança, que a garantia compreende as obrigações do locatário e seus sucessores, o que não consta na cláusula XV, do contrato de locação de imóvel residencial.
Ademais, ficou expresso na retromencionada cláusula contratual que, em caso de morte do fiador, o locatário se obrigava a apresentar outro fiador, no prazo improrrogável de quinze dias.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação se extingue em caso de morte do fiador ou do afiançado, mesmo que o contrato disponha sobre a responsabilidade do garantidor até a entrega das chaves do imóvel locado, como se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.090 - SP (2017/0039761-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : DANIEL BARBOSA DE MELO ADVOGADO : DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES - SP304147 RECORRIDO : KENIA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO GONZAGA E OUTRO (S) -SP148696 DECISÃO (...). É o relatório.
Decide-se.
A insurgência recursal não merece prosperar. 1.
A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo a responsabilidade do fiador sem termo previsto.
Tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
EVENTO MORTE.
CONTRATO INTUITU PERSONAE.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto.
Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 772.179/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 803.977/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 388) 3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 05/08/2019) DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO LESIVO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS).
Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2018 E JULHO DE 2020, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, tendo em vista que a parte autora firmou contrato de locação de imóvel não residencial, com a parte acionada, como ocorreu inadimplência contratual no pagamento dos locativos apontados, a parte demandante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional.
Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
Nasce das diversas fontes, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos.
A parte autora firmou contrato de locação de imóvel não residencial com a parte ré MAISA CERQUEIRA LAGE (locatária) e AFONSO LAGE REBOREDA (FIADOR) (ID-74938001).
O locatário é obrigado a: pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (art. 23, inciso I, da Lei N.º 8.245/91).
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art.476 do CC).
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art.264 do CC).
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art.265 do CC).
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art.818 do CC).
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva (art.819 do CC).
O contrato de locação acostado ao processo comprovou a responsabilidade civil solidária da segunda parte ré, pois assumiu a obrigação da parte locatária caso esta se apresentasse inadimplente.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827 do CC).
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (§ único, do art. 827 do CC).
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art. 831 do CC).
A dissolução do contrato por causas posteriores a sua formação poderá ocorrer pela morte de um dos contratantes, se o contrato for INTUITU PERSONAE. É a hipótese dos autos em relação ao CONTRATO DE FIANÇA.
A parte demandada não demonstrou o cumprimento da sua obrigação quanto ao pagamento dos locativos cobrados pela parte acionante.
Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC).
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC).
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art.397 do CC).
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art.397 do CC).
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2018 E JULHO DE 2020, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. 2.
No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde.
Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR (2013/0085301-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, AGRAVANTE: ODETE MARIA PIAIA, ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI, AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS E RICARDO EMIR BURATI.
ACÓRDÃO.
A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE) VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
BRASÍLIA-DF, 02 DE FEVEREIRO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, RELATOR).
Defiro a parte ré o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré, ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 08 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
12/03/2024 18:40
Expedição de sentença.
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08/03/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 05:07
Decorrido prazo de MAISA CERQUEIRA LAGE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MAISA CERQUEIRA LAGE em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:55
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:28
Expedição de despacho.
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14/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:57
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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26/12/2022 21:05
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/12/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
27/10/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:30
Expedição de despacho.
-
19/10/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:17
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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14/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:20
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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03/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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25/10/2021 04:47
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 28/07/2021 23:59.
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24/10/2021 12:37
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 03:11
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 04:14
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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18/08/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 06:12
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
03/08/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 09:50
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
11/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
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26/01/2021 07:44
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 04/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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