TJBA - 0000445-63.2020.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/11/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 21:17
Juntada de informação
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:13
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:06
Juntada de informação
-
02/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
15/03/2024 18:02
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
15/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA EDITAL 0000445-63.2020.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Alves De Oliveira Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086) Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Edital: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves, nº 220, Centro, CEP 45848-000, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL Nº 0000445-63.2020.8.05.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACUSADO(A): GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTIMANDO(A): GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, vulgo "BIEL", CPF nº *71.***.*86-44 , natural de Itabela/BA, nascido em 14/09/2000, filho de Rosenilda Alves de Oliveira, em local incerto e não sabido.
Parte Conclusiva da Sentença: "Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia, em resumo, que no dia 07/10/2020, por volta das 10h15min, prepostos da Polícia Militar receberam informação vai CICOM que na Rua Claudionor Rodrigues, Bairro Ouro Verde, Itabela, estaria ocorrendo a pratica de tráfico de drogas.
Ao chegarem na residência indicada, o denunciado que estava na porta, aos ver a PM, entrou em casa, sendo alcançados pelos policiais e ao ser realizada a busca pessoal constatou que o acusado trazia consigo 02 pedras de crack, uma grande e uma pequena, totalizando cerca de 20 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia. (...) 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fundamentos acima aduzidos.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP: Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie.
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que a vítima do delito em questão é toda a coletividade.
Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas.
Na segunda fase não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Já na terceira fase, não há causa de aumento de pena.
Deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado é primário e não há notícias de que integre organização criminosa.
A Lei não trouxe critérios para a fixação da fração de redução pelo privilégio, havendo um consenso na doutrina e na jurisprudência de que a quantidade, qualidade das drogas e as balizas do artigo 59 do Código Penal, funcionam como um norte para a redução da pena pelo referido benefício.
Neste sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: Critérios para a diminuição da pena: o legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços.
Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'. É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância.
Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual.
Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade da droga, deve utilizar esse critério para operar maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal."(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed.
São Paulo: Editora RT, 2010, p. 372/373).
Desse modo, faço incidir a fração de 1/3 (um terço) de redução da pena, em virtude do privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 concedido ao réu.
Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa.
Sendo o réu primário, as circunstâncias favoráveis e a pena inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, d, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena fixada não superou a quatro anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais fixo em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária, que arbitro em 1 (um) salário-mínimo.
Deixo para o Juízo da Execução a definição quanto à instituição a ser beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária.
Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a um trinta avos do salário-mínimo.
Defiro o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art.804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 3) Oficiem-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral fornecendo informações sobre a condenação do acusado, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 4) Proceda-se à incineração da substância apreendida; 5) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e, oportunamente, encaminhe ao juízo competente para execução penal.
Itabela-BA, 27 de setembro de 2023.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito".
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo acima mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Itabela/BA, aos 11 de março de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 21:58
Expedição de Edital.
-
02/03/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
09/02/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2023 18:21
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
29/09/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 11:18
Expedição de sentença.
-
27/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 23:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:44
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 12/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 06:53
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
07/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/11/2022 14:05
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 14:57
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/10/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE ITABELA.
-
06/10/2022 12:36
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2022 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
20/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/09/2022 08:33
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:28
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/10/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE ITABELA.
-
25/08/2022 08:27
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:32
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
17/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 13:33
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
17/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
13/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/08/2022 08:00 VARA CRIMINAL DE ITABELA.
-
13/07/2022 13:21
Expedição de despacho.
-
13/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:56
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 15:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
19/01/2021 15:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/01/2021 14:17
Expedição de decisão via Sistema.
-
18/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 13:08
Audiência instrução designada para 12/02/2021 09:00.
-
18/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:20
Recebida a denúncia
-
01/12/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 12:53
Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020.
-
28/11/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 14:13
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/11/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 11:47
DENÚNCIA
-
13/11/2020 09:56
CONCLUSÃO
-
13/11/2020 09:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/11/2020 11:57
RECEBIMENTO
-
03/11/2020 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2020 13:44
Ato ordinatório
-
27/10/2020 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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