TJBA - 8002101-17.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 20:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 16:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002101-17.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ANTONIO DE JESUS Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA57341), DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS (OAB:BA31988) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, ANTONIO DE JESUS ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar em face da BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que verificou negativação indevida de seu nome, oriundo de um contrato em que figurava como avalista.
Afirma que não deixou de cumprir com suas obrigações, sendo a negativação indevida e ocorrida sem prévia notificação.
Requer, liminarmente, a retirada da anotação dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reaias).
O Acionado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em sede de contestação (ID 431239976), aduz preliminarmente a litigância de má fé do Autor e, no mérito, alega regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência do dever de indenizar.
Junta documentos.
Pugna pela improcedência.
Audiência de conciliação ocorrida, sem êxito (ID 431545880).
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré junta aos autos os documentos que comprovam a realização do negócio, com contrato assinado de próprio punho (ID 431239981), bem como apresenta comprovantes das transações (ID 431239983 - 431239984).
Ainda, demonstra que no bojo do processo nº 0014098-26.2023.8.05.0080 a restrição já havia sido retirada por ordem do MM.
Juízo, no entanto o Autor abandonou a causa, dando ensejo a extinção sem resolução de mérito do processo.
Por este conjunto de atos concatenados, não constato a verossimilhança da alegação autoral, vez que além de haver nos autos demonstração cabal do consentimento acerca do produto, também há prova de que a negativação já havia sido retirada (ID 431239985).
Portanto, a parte ré se incumbiu da produção judicial de prova em sentido inverso, fazendo angariar aos autos elemento de convicção escrito neste sentido, cumprindo o relevante mister, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando que pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames legais.
Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos do autor.
Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos.
Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.
Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.
No que tange ao pleito de condenação da parte autora em litigância de má fé, é neste sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Constata-se nos autos claramente expediente caracterizador de improbus litigator por parte da Requerente.
Conforme já firmado linhas acima, o Requerente ajuíza ação com documento de negativação ultrapassado, a Acionada comprova a legitimidade da negativação, com vasto lastro probatório, e inexiste qualquer justificativa da parte autora para alteração da verdade.
Prática dessa natureza se apresenta claramente como agir temerário no processo, tendo previsão típica como situação configuradora de litigância de má-fé a partir do que é previsto no art. 80, inciso V, do CPC Brasileiro.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais e extingo o feito com resolução do mérito, sendo improcedentes os pedidos da Autora, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte Autora ao pagamento de multa, em prol da parte Ré, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, pela litigância de má-fé.
Condeno ainda a parte Autora ao pagamento de custas processuais. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo, tendo em vista que o momento processual adequado para a sua apreciação dá-se no juízo de admissibilidade do recurso inominado, onde se pleiteia isenção do pagamento do preparo ou eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Marília Ventim, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. IRARÁ/BA, na data da assinatura eletrônica.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:00
Expedição de sentença.
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03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:53
Expedição de sentença.
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05/05/2025 12:23
Expedição de citação.
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05/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 08:25
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/12/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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07/12/2023 09:22
Expedição de citação.
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07/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:51
Audiência Conciliação convertida em diligência para 02/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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04/12/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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