TJBA - 0843144-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 23:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 06:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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21/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0843144-17.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ge Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Jaciane Souza Mascarenhas (OAB:BA26354) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0843144-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): JACIANE SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA26354) DECISÃO O Executado requer o desbloqueio dos valores penhorados em razão de ter firmado parcelamento.
Decido.
Promovi, nesta data, a interrupção de reiteração programada das penhoras via sistema Sisbajud.
Indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados antes do pagamento da primeira parcela, consignando, por oportuno, que os valores penhorados se prestam à garantia da dívida, servindo, ao fim, como arras do adimplemento do próprio parcelamento administrativo firmado.
Com efeito, somente o pagamento integral do débito possui o condão de autorizar a liberação das garantias constantes da execução.
Inclusive, o STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, analisando questão semelhante, tem se posicionado reiteradamente nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3..
Recurso Especial não provido. (REsp 1701820/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 3.
O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 4.
Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado. 5.
O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6.
Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção.
Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1700272/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2.
A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4.
A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos.
A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1694528/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
06/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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06/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 19:45
Expedição de decisão.
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04/07/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:51
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:27
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 17:27
Cominicação eletrônica
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26/06/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/06/2024 10:05
Expedição de despacho.
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14/06/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/04/2024 18:12
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0843144-17.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ge Construcoes E Servicos Ltda - Epp Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0843144-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação do exequente.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de março de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
11/03/2024 18:08
Expedição de despacho.
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11/03/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:58
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2023 23:59.
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04/08/2023 05:26
Decorrido prazo de GE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:42
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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23/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 12:48
Expedição de despacho.
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07/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/11/2016 00:00
Mero expediente
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01/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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