TJBA - 8001447-84.2025.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GILENE CAMPOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:42
Decorrido prazo de GILENE CAMPOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:23
Decorrido prazo de GILENE CAMPOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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12/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001447-84.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO QUERELANTE: GILENE CAMPOS DA SILVA Advogado(s): MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501) QUERELADO: REGINALDO VIEIRA LOMBA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação penal privada movida pela parte acima epigrafada, em razão dos fatos narrados na queixa-crime.
Ajuizada a ação perante os Juizados Especais Criminais desta Comarca, houve declínio de competência.
Inicialmente, conheço da competência declinada, em razão do entendimento cristalizado no âmbito dos Tribunais Superiores de que "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 96).
Em idêntico sentido é o espírito do enunciado Sumular n. 243 do STJ ("O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano").
Entretanto, é preciso considerar que para tramitar nesta Vara Criminal, o querelante necessita recolher às custas devidas, pois a gratuidade legal alcança apenas os procedimentos da Lei 9099/95. ] Com efeito, o Código de Processo Penal é cristalino ao dispor em seu artigo 806 que "salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas".
Ante o exposto, INTIME-SE o querelante para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas devidas, sob pena de arquivamento. P.I.C.
SANTO ESTEVÃO/BA, 30 de junho de 2025.
PEDRO ANDRADE SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:04
Expedição de despacho.
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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