TJBA - 8158924-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES VASCONCELOS SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158924-86.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rosalia Alves Vasconcelos Souza Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8158924-86.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face de REU: ROSALIA ALVES VASCONCELOS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em ID 411734674, o acionado compareceu voluntariamente aos autos e requereu a revogação da liminar deferida em favor do autor (ID 279883885).
A parte argumenta genericamente a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida; bem como interveniência de terceiro estranho à relação contratual para intermediar a revisão contratual; e a necessidade de revisão contratual É o relatório.
Decido.
Ab initio, vislumbra-se que não foram apresentadas razões de fato e/ou de direito aptas a ensejar a revogação da medida liminar concedida.
Ocorre que a medida cumpre os pré-requisitos do Decreto-Lei 911.
Isto posto, indefiro o pedido da parte ré e mantenho a liminar por seus próprios fundamentos.
Em face do comparecimento espontâneo do réu, certifique-se o cartório do decurso do prazo para apresentar contestação.
Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto à certidão de ID 347930015.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
09/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:51
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES VASCONCELOS SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158924-86.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rosalia Alves Vasconcelos Souza Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8158924-86.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face de REU: ROSALIA ALVES VASCONCELOS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em ID 411734674, o acionado compareceu voluntariamente aos autos e requereu a revogação da liminar deferida em favor do autor (ID 279883885).
A parte argumenta genericamente a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida; bem como interveniência de terceiro estranho à relação contratual para intermediar a revisão contratual; e a necessidade de revisão contratual É o relatório.
Decido.
Ab initio, vislumbra-se que não foram apresentadas razões de fato e/ou de direito aptas a ensejar a revogação da medida liminar concedida.
Ocorre que a medida cumpre os pré-requisitos do Decreto-Lei 911.
Isto posto, indefiro o pedido da parte ré e mantenho a liminar por seus próprios fundamentos.
Em face do comparecimento espontâneo do réu, certifique-se o cartório do decurso do prazo para apresentar contestação.
Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto à certidão de ID 347930015.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 23:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/01/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
04/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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02/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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