TJBA - 8002800-61.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8002800-61.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ARTUR FERREIRA NETO e outros (5) Advogado(s): RONALDO SOARES (OAB:BA8883), PARLA DE PAULA LIMA (OAB:BA69760) INVENTARIADO: ANTONIO SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
O requerente, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de jurisdição voluntária. 2.
Sobreveio petição, requerendo a desistência da ação com extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII, §5º do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 3.
Nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. 4.
In casu, alicerça-se o pedido de desistência do Autor no teor do dispositivo processual vigente, nos termos a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
III- DISPOSITIVO 5.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 6.
Sem custas em razão da gratuidade ora deferida para os atos judiciais já praticados. 7.
Ausente interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025 -
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 433494388
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28/05/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:13
Juntada de edital
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27/05/2024 10:11
Expedição de Edital.
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10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 17:25
Decorrido prazo de PARLA DE PAULA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:25
Decorrido prazo de RONALDO SOARES em 12/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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