TJBA - 8001547-47.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ISIDORIO JESUS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:09
Baixa Definitiva
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22/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:14
Expedição de sentença.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001547-47.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Isidorio Jesus Dos Santos Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001547-47.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ISIDORIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ISIDORIO JESUS DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Rejeito também, a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, no caso em tela, observa-se que, ao menos até janeiro de 2018 (data da propositura da ação), ocorreram descontos no benefício da Requerente.
Sendo assim, considerando que esse é o prazo inicial da contagem, tem-se que não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
In casu, a parte autora ter sido abordada por prepostos da parte ré a fim de que assinasse contrato de empréstimo sob condições vantajosas, sem que, no entanto, fossem esclarecidas todas as cláusulas contratuais, gerando o contrato 235327798, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 579,51 (...) firmado pela Ré.
Pugna pela nulidade contratual e a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e dano moral.
A parte acionada, por sua vez, alega a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
De início, é importante ressaltar que o Postulante é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Logo, compete ao banco Demandado a prova da regularidade da contratação, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, não há prova de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Isso porque, o instrumento da contratação juntado no ID 81138710, não apresentou as formalidades mínimas de segurança exigido para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que o referido contrato, contém apenas a digital da parte autora, sem a assinatura a rogo de pessoa de sua confiança.
Frise-se que, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, o que não se verificou na hipótese em testilha.
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do Consumidor, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor. art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante, indefiro o pedido de compensação requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide e DETERMINO o cancelamento das cobranças no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 15.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato 235327798, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
11/03/2024 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:19
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:19
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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24/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 10:44
Expedição de intimação.
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14/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 00:49
Decorrido prazo de ISIDORIO JESUS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 03:08
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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11/11/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2020 23:47
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 16/10/2020 11:40.
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24/09/2020 08:52
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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24/09/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:46
Audiência vídeoconciliação designada para 16/10/2020 11:40.
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03/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2018 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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