TJBA - 0000180-46.2004.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000180-46.2004.8.05.0168 Embargos À Execução Jurisdição: Monte Santo Embargante: Joselice Barreto Dos Santos Andrade Advogado: Job Medrado Brasileiro (OAB:BA11495) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:BA15259) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR.
MONTE SANTO-BA, 2021-09-01.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTOS - SUBESCRIVÃ.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução em que se alega, em síntese, em que se impugna a confissão de dívida entabulada pelo exequente com o cônjuge da embargante, já que baseada em débito consolidado em aplicação de capitalização de juros, o que reputa ser ilegal, cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multas extorsivas.
Indica que a taxa efetiva de juros aplicada como sendo 42,5761%, que somada a capitalização de juros, comissão de permanência, multa de 10% , tornaram os encargos manifestamente abusivos.
Registra que o valor inicial do débito girava em torno de R$ 146.200,00 (cento e quarenta e seis mil e duzentos reais), mas cobrado pelo exequente o valor de R$ 590.824,74 (quinhentos e noventa mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado em maio de 1998.
Afirma que a prestação inicial não poderia ser outra senão o valor de R$ 6.774,59 (seis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), totalizando um débito de R$ 257.953,83 (duzentos e cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).Pugnou pela realização de realização perícia, a fim de que afastados os encargos ilegais, apure-se o valor correto da dívida.
Destarte, instado a se manifestar, o embargado manteve-se inerte.
Pois bem.
Entendo que razão assiste ao embargante.
Senão vejamos.
A parte exequente alega não somente a abusividade das cláusulas contratuais, mas também da própria operação financeira realizada pelo Banco na cobrança das parcelas contratadas, controvérsia que somente pode ser apreciada com acuidade após realizada perícia técnica que observará se a operação financeira realizada pelo Banco contratado atendeu aos índices/parâmetros fixados pelo Banco Central para o tipo de operação discutida nos autos, de modo a permitir apreciação por este juízo do cabimento da impugnação.
Desta feita, se vislumbra a necessidade da perícia contábil, já que a participação do expert do juízo será necessária quando os pedidos do promovente se basearem na inadequada aplicação das cláusulas contratuais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
Diversamente do que ordinariamente se evidencia em feitos desta natureza, ao concreto, a controvérsia - que se cinge, dentre outras questões, à alegada capitalização de juros - refoge à mera discussão da legalidade das cláusulas contratuais, centrando-se na correta aplicação, ou não, pela instituição financeira dos termos avençados, o que torna imprescindível a prova técnica para a solução da lide.
Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que se reconhece. (TJRS, 10ª Câmara Cível, Ap.
Cível *00.***.*03-43, Rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz, DJ 31/10/2013) [grifos nossos].
De outro lado, a jurisprudência é uníssona quanto a proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios.
Vejamos o entendimento desta E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CCB C/C § 1º DO ART. 161, DO CTN.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA CONTRATUALMENTE, COMO COMPROVADO NOS AUTOS.
VEDADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EIS QUE DEMONSTRADO NO CONTRATO A SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS, ESTANDO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NA SUA FORMA SIMPLES, EVITANDO, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO ILICITO.
APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0534635-73.2016.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 )(TJ-BA - APL: 05346357320168050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) A despeito da capitalização de juros operada no contrato, tem-se que tal prática é considerada ilegal para os contratos celebrados anteriormente a edição da MP 2170-36, como na hipótese, ainda que convencionada, conforme entendimento dos nossos tribunais.
Confira : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS.
RECUSO IMPROVIDO.
COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS SEM CORRESPONDÊNCIA COM VALORES ENUNCIADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBLIDADE.
CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Por se tratar de ação em que os apelados questionam o contrato firmado com o apelante é assente a jurisprudência no sentido que tal documento embora necessário para o correto deslinde da ação, não é documento indispensável para a propositura, sendo possível sua juntada aos autos em momento posterior, como na hipótese dos autos.
Não se vislumbra o cerceamento de defesa no indeferimento de novos esclarecimentos acerca do laudo pericial, quando os pontos a serem respondidos pela expert já constam do laudo apresentado.
O apelante não comprovou a que realmente se refere as tarifas descontadas, não trazendo aos autos uma prova sequer no sentido de que se trata de pagamento de serviços contratados pelos apelados; não esclareceu a qual tipo serviço se referiria e nem demonstrou que os apelados os tenha autorizado a proceder desta forma, debitando de sua conta o montante em questão.
Sem que o banco esclareça e comprove a que se refere, realmente, este valor, não se pode considerar válido o lançamento.
Os contratos acostados aos autos são todos anteriores à vigência da aludida medida provisória, de modo que se afigura ilegal a cobrança de juros na forma capitalizada - cobrança comprovada pela perícia realizada, incidindo na espécie o disposto na súmula 121 do STF que veda tal prática ainda que convencionada.
Para que se imponha ao apelante o dever de indenizar mister a demonstração de que os apelados, em razão de determinada conduta, t enham deixado de auferir determinado valor, demonstrando, outrossim, o quanto deixou de receber. (TJ-MG - AC: 20000004102758000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2011)De todo o exposto, Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo Autor, a fim de viabilizar o amplo contraditório.
Nomeio Renata de Souza Curi, expert vinculada a este juízo, a fim de que se manifeste sobre o encargo, e a proposta de honorários que fixo em 03 salários mínimos, a ser depositado pela parte impugnante (art.95 do CPC), no prazo de 05 após a manifestação do expert sobre o aceite ao encargo, devendo ambas as partes serem intimadas da prova a ser produzida, para apresentar seus quesitos.
O expert deve se atentar para entrega do laudo, no prazo de 15 dias, respondendo aos quesitos das partes, e em especial, qual a taxa de juros aplicada para a operação e se a mesma atendeu aos parâmetros fixados pelo Banco Central para o tipo de operação discutida e no período de contratação, assim como se houve capitalização de juros mensal ou diária, qual o índice utilizado, esclarecendo se houve cumulação destes com juros remuneratórios e de mora, assim como comissão de permanência.
Após entrega do laudo, vistas às partes, e em seguida, conclusos para sentença.
Advirta-se a parte embargante que a assistência judiciária gratuita ainda que concedida pode se limitar a alguns atos, não comprometendo a sobrevivência da parte o recolhimento dos honorários, já que na espécie, já à época da contratação o casal se valeu de quantia vultosa, sendo que o o contracheque juntado também revela a possibilidade da parte arcar com tal despesa.
P.I.
Monte Santo-BA, 24 de fevereiro de 2021.Sirlei Caroline Alves Santos - Juiz de Direito. -
04/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:54
Decorrido prazo de EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/10/2021 11:54
Decorrido prazo de JOB MEDRADO BRASILEIRO em 28/09/2021 23:59.
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07/09/2021 13:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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07/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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01/09/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:50
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 01:18
Juntada de decisão
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06/06/2020 23:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 23:01
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 16:18
Conclusos para despacho
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18/01/2018 14:48
Juntada de Certidão
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18/01/2018 14:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/03/2017 19:18
RECEBIMENTO
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30/06/2016 15:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/02/2010 15:13
CONCLUSÃO
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26/02/2010 15:10
PETIÇÃO
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26/02/2010 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/02/2009 12:07
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2004
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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