TJBA - 8001320-13.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:47
Decorrido prazo de EDIENE OLIVEIRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001320-13.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIENE OLIVEIRA ALVES REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Da análise dos autos, em consulta ao PJE, constatou-se que a parte autora ajuizou na mesma data outras 4 demandas em face da parte da ré tendo objetos semelhantes aos da presente ação, muitos inclusive questionando descontos relativos à mesma conta bancária.
Tais circunstâncias sugerem, ao menos em tese, que são conexas as ações.
Isso porque, segundo a regra contida no art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A consequência da conexão é a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC).
Trata-se de medida que busca não apenas evitar decisões contraditórias ou conflitantes, mas também resguardar o princípio da economia processual. Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 10.000 (dez mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema. Nesse panorama crítico, objetiva-se empreender medidas que assegurem que toda a força de trabalho disponível nesta unidade seja utilizada de maneira racional, eficiente e consentânea com a finalidade da efetiva prestação jurisdicional, conforme orienta a norma contida no art. 6º do CPC. A partir desse paradigma, faz-se necessário alertar que constitui ligitância de má-fé a conduta da parte autora ao juizar diversas ações para dirigir postulações que integram a mesma causa de pedir e que, inclusive, são formuladas contra os mesmos demandados. Consta do art. 79 do CPC que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
Ao detalhar o que se considera litigância de má-fé, a norma do art. 80 do CPC aponta a conduta daquele que "VI - provocar incidente manifestamente infundado". Ao agir dessa forma, a parte autora viola o princípio da economia processual, haja vista que movimenta o Poder Judiciário de maneira desnecessária, pois poderia, sem qualquer prejuízo, ajuizar apenas uma ação reunindo todos os pedidos que entende pertinentes. É preciso considerar que cada processo se desdobra em dezenas - não raro centenas - de atos do Juiz, do Cartório, dos Advogados da outra parte, bem como das próprias partes. Foi nesse sentido que os Tribunais de Justiça têm entendido que o fatiamento desnecessário de demandas pode configurar litigância de má-fé: "De outro lado, com acerto o nobre magistrado a quo ao aplicar a pena de litigância de má-fé, notadamente considerando a conduta altamente censurável da parte, por seu procurador, ao deduzir mais de uma pretensão em juízo relacionada ao mesmo terminal telefônico, (55) 3537-2221, que contempla vários serviços, quando poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas desnecessárias, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso criando incidentes manifestamente infundados e usando o processo para conseguir objetivo que merece repúdio, pois como salientado pela r. sentença atacada, o autor está procurando com esse fatiamento obter em cada uma das ações locupletamento ilícito com enriquecimento indevido, porquanto busca em cada uma delas, além de outros pedidos, indenização por danos morais, sem que se ignore eventual pretensão fatiada também a título de honorários advocatícios." Conforme se destacou naquele caso: "[o] Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação". Igualmente: "Diante de todo esse quadro revelado pelos autos, elogiável a conduta do nobre magistrado sentenciante, Dr.
Adalberto Narciso Hommerding, ao aplicar a pena de litigância de má-fé à parte-autora, e determinar fosse oficiado '…à OAB-RS comunicando acerca da conduta do advogado Henry Naumann, OAB/RS 50.294, em razão de estar ajuizando de forma repetitiva ações que buscam indenizações referentes ao mesmo terminal telefônico, ao mesmo pedido e aos mesmos fatos, tentando ludibriar o juízo, visando obter mais de uma indenização por dano moral.' (fl. 146)." No mesmo sentido, o Núcleo de Combate à Fraude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou enunciado nos seguintes termos:Enunciado 02: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Por outro lado, em atenção ao princípio da não surpresa (CPC, Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), deve-se oportunizar à parte autora que se manifeste e apresente justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, para o fato de ter ajuizado as diversas ações da forma como fez OU, caso entenda que se trata de fatiamento desnecessário, nos termos acima mencionados, poderá, em igual prazo, emendar uma das petições iniciais, requerendo a extinção das demais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 00:58
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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