TJBA - 8072369-61.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 11:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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04/08/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8072369-61.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GILBERSON SANTOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor pretende a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% sobre o soldo, por exercer função de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas (id. 498352017).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Indicou a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria.
No mérito, defendeu que a CET constitui gratificação temporária, classificada na espécie "pro labore faciendo", sendo devida conforme a atividade desempenhada, nos percentuais fixados na Resolução COPE nº 153/2014.
Argumentou que não há previsão legal para o pagamento da substituição de CET.
Pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos (id. 499740963).
Réplica, id. 499973327. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de litispendência.
O Estado da Bahia indica existência de Mandado de Segurança coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto, segundo defende, seria idêntico ao da presente ação, requerendo a aplicação do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.
Além disso, o Estado da Bahia não comprovou que os objetos das ações são idênticos, de modo a possibilitar a análise quanto à eventual litispendência.
Por fim, REJEITO a prejudicial de mérito prescrição, e assim o faço porque o autor busca o reconhecimento e pagamento da CET no percentual de 125%, a partir de 08/2024 em que atua como 1º Tenente PM.
Como propôs esta ação em abril/2025, não há parcelas pleiteadas prescritas.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre o soldo, por estar exercendo função de 1º Tenente PM.
Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal.
Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O litígio se restringe à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Vide abaixo: "Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento".
Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.
Por sua vez, o Decreto nº 5.601/1996 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: "Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º." Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição.
A legislação não distingue as patentes para fins de concessão dos benefícios da substituição.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET".
A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014.
Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: "A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel." Tendo em vista o efetivo exercício de função inerente ao posto de 1º Tenente PM, deve o autor receber a Gratificação por Condições Especiais correlatas (id. 498352045 p. 2).
Neste sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%.
DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado, 8015218-16.2020.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Julgado em: 04/11/2020)" Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado em diversas decisões no sentido que o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
ASPIRANTE A OFICIAL PM QUE FOI DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE OFICIAL POR CARÊNCIA DE SERVIÇO.
VERBAS DO CARGO SUBSTITUÍDO QUE NÃO FORAM PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO.
DIREITO QUE ASSISTIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 103, DA LEI N. 7.990/01.
NÃO ALCANCE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de formalmente figurar como Aspirante PM, o Autor foi alocado em substituição oficial, publicada pelo órgão administrativo próprio, para exercer funções que atribuição de Oficial, conforme se depreende do ato de fls. 38 que fundamenta e motiva o ato de designação do Autor pela justificativa de "carência de oficial para exercício da função". 2.
Exercendo, oficialmente, funções que não eram próprias ao Aspirante Oficial PM, mas a 1º Tenente, deve usufruir da remuneração que seria devida a este no período, não por extensão indevida, mas por aplicação do art. 103 da Lei n. 7.990/01. 3.
A lei não limita as parcelas remuneratórias a serem pagas, apenas afirmando que deve ser concedida toda a remuneração do cargo substituído. 4.
O auxílio alimentação se trata de parcela de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do cargo substituído, restando excluído da regra do art. 103, da Lei n. 7.990/01. 5.
Tendo em vista que a condenação é ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso do Estado improvido.
Recurso do autor parcialmente provido". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116591-18.2009.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 09/07/2019); "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TENENTE PM.
CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A CAPITÃO PM.
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI ESTADUAL N.° 7.990/01.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §§ 2.º E 3.º, I DO CPC/2015.
RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, tendente à percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor/apelado, com base em valores da graduação de Capitão PM, retroativos a 01.08.2010 em virtude do desempenho da função de Chefe da Seção de Planejamento Operacional da Polícia Militar da Bahia. 2.
Dos documentos carreados aos autos, vê-se que o posto de Chefe da Seção de Planejamento Operacional se destina ao Quadro de Oficiais PM, especificamente à graduação de Capitão PM. 3.
A pretensão deduzida nestes fólios não importa em criação de novos cargos ou funções sem a existência de lei específica, concluindo-se pelo cabimento das diferenças remuneratórias existentes entre as Graduações de Tenente e Capitão PM, enquanto perdurar o desempenho da função de Chefe de Seção de Planejamento Operacional. 4.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, não se verifica abusividade ou excesso na fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados os parâmetros mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2.º e 3.º, I do CPC". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0311898-02.2012.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/09/2018).
Com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18 […]".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para determinar que o Estado da Bahia promova a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para 125%, a incidir sobre o soldo, enquanto estiver ocupando, em substituição de função, o posto de 1º Tenente PM, consequente que o Estado da Bahia realize o pagamento das diferenças mensais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
07/07/2025 11:25
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:33
Comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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