TJBA - 8036614-73.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:59
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036614-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIZETE TELES DE MATOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO ajuizada por ELIZETE TELES DE MATOS em face de CREDCESTA, conforme inicial de Id. 489425036.
Diante da ausência de comprovante de residência, foi determinada a sua intimação para a apresentação do documento.
Devidamente intimada, com fundamento nos artigos 319, II e 321, parágrafo único do CPC, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão no Id. 506550158. É o relatório.
Decido.
A manutenção de tal irregularidade, após a intimação da parte autora para suprir o vício, implica no indeferimento da exordial, conforme previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessarte, tem perfeita aplicação no caso vertente o comando estatuído no Art. 321, parágrafo único, da lei adjetiva civil, porquanto o(a)(s) requerente(s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência dos requisitos da petição inicial, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do pagamento diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa. SALVADOR, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
04/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000686-61.2025.8.05.0001
Rafael Reis Vilas Boas
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2025 15:27
Processo nº 8114331-64.2025.8.05.0001
Ednaldo Conceicao Santos
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 11:25
Processo nº 0505374-58.2019.8.05.0001
Ideal - Instituto de Estudos da Alma
Jailda Souza do Nascimento
Advogado: Marilia Souza do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 15:13
Processo nº 0505374-58.2019.8.05.0001
Jailda Souza do Nascimento
Ideal - Instituto de Estudos da Alma
Advogado: Joao Pedro Palhano Melke
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2019 08:13
Processo nº 8035505-27.2025.8.05.0000
Sara Ilene Alves de Moura dos Santos
Secretario de Saude do Municipio de Salv...
Advogado: Tarcisio Sales Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:50